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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2014
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ÍNDICE
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO 1  : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45  : Direitos de iniciativa conferidos ao Parlamento pelos tratados

Nos casos em que os tratados conferem um direito de iniciativa ao Parlamento, a comissão competente pode decidir elaborar um relatório de iniciativa.

O relatório incluirá:

a)    uma proposta de resolução;

b)    se for o caso, um projecto de decisão ou um projecto de proposta;

c)    uma exposição de motivos que conterá, se for o caso, uma ficha financeira.

Nos casos em que a aprovação de um acto pelo Parlamento exige a aprovação ou o acordo do Conselho e o parecer ou o acordo da Comissão, o Parlamento pode, na sequência da votação do acto proposto e sob proposta do relator, decidir adiar a votação da proposta de resolução até que o Conselho ou a Comissão tenham formulado a sua posição.

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