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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2014
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO 3  : PRIMEIRA LEITURA
Fase de apreciação em sessão plenária

Artigo 60  : Rejeição de propostas da Comissão

1.    Se uma proposta da Comissão não obtiver a maioria dos votos expressos ou se tiver sido aprovada uma proposta de rejeição da mesma, que pode ser apresentada pela comissão competente ou por um mínimo de 40 deputados, o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projeto de resolução legislativa.

2.    Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente declarará encerrado o processo e informará do facto o Conselho.

3.    Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projeto de resolução legislativa, a menos que o Parlamento, sob proposta do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, proceda à votação do projeto de resolução legislativa.

No caso de devolução à comissão, a comissão competente decidirá do procedimento a seguir e informará o Parlamento, oralmente ou por escrito, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses.

Após uma devolução à comissão nos termos do n.º 3, a comissão principal, antes de tomar uma decisão quanto ao procedimento a seguir, deve permitir que uma comissão associada nos termos do artigo 54.º selecione as alterações do âmbito da sua competência exclusiva, nomeadamente as que deverão ser apresentadas de novo ao Parlamento.

O prazo fixado nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 aplica-se à apresentação, por escrito ou oral, do relatório da comissão competente. Não afeta a decisão do Parlamento quanto ao momento oportuno para prosseguir o exame do procedimento em questão.

4.    Se a comissão competente não puder respeitar o referido prazo, deverá requerer a devolução nos termos do n.º 1 do artigo 188.º. Se necessário, o Parlamento poderá fixar um novo prazo, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º. Se o pedido da comissão não for aceite, o Parlamento procederá à votação do projeto de resolução legislativa.

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