TÍTULO
II
: LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
7
: ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
Artigo
85
: Cooperação reforçada entre Estados-Membros
1.
Os pedidos tendentes a instaurar uma cooperação reforçada entre EstadosMembros nos termos do artigo 20.º do Tratado da União Europeia serão enviados pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplicar-se-ão, consoante os casos, os artigos 39.º, 41.°, 43.º, 47.º, 57.° a 63.º e 99.º do Regimento.
2.
A comissão competente verificará o cumprimento do disposto no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3.
Os atos propostos ulteriormente no âmbito da cooperação reforçada, uma vez esta instituída, serão examinados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos adotados quando não se aplica a cooperação reforçada. Aplicar-se-á o disposto no artigo 47.º.