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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2014
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ÍNDICE
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO III  : RELAÇÕES EXTERNAS
CAPÍTULO 2  : REPRESENTAÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Artigo 113  : Recomendações no âmbito da política externa e de segurança comum

1.    A comissão competente para a política externa e de segurança comum, mediante autorização da Conferência dos Presidentes ou na sequência de proposta apresentada nos termos do artigo 134.º, poderá propor recomendações a fazer ao Conselho no âmbito da sua competência.

2.    Em caso de urgência, a autorização a que se refere o n.° 1 poderá ser concedida pelo Presidente, que poderá igualmente autorizar a reunião urgente da comissão em causa.

3.    N quadro do processo de aprovação destas recomendações, que deverão ser postas à votação sob a forma de texto escrito, não se aplicará o artigo 158.° e podem ser apresentadas alterações orais.

A não aplicação do artigo 158.º só é possível em comissão e em caso de urgência. O artigo 158.º não pode ser derrogado nem nas reuniões de comissão não declaradas urgentes nem nas sessões plenárias.

A disposição que permite a apresentação de alterações orais significa que os deputados não podem opor-se a que sejam postas à votação alterações orais em comissão.

4.    As recomendações assim formuladas serão inscritas na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respetiva apresentação. Em casos urgentes como tal qualificados pelo Presidente, as recomendações poderão ser inscritas na ordem do dia do período de sessões em curso. As recomendações serão consideradas aprovadas, salvo se, antes do início do período de sessões, um mínimo de 40 deputados manifestar por escrito a sua oposição; neste caso, as recomendações serão inscritas na ordem do dia do mesmo período de sessões para debate e votação. Os grupos políticos ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar alterações.

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