1.
Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode solicitar a destituição do Provedor de Justiça, caso este deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave.
2.
O pedido será transmitido ao Provedor de Justiça e à comissão competente, a qual, se entender, por maioria dos membros que a compõem, que os motivos invocados têm fundamento, apresentará relatório ao Parlamento. A seu pedido, o Provedor de Justiça será ouvido antes da votação do relatório. O Parlamento, após debate, deverá deliberar por escrutínio secreto.
3.
Antes de declarar aberta a votação, o Presidente deverá assegurar-se de que se encontram presentes pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.
4.
Caso a votação seja favorável à demissão do Provedor de Justiça e este não a requeira, o Presidente, o mais tardar no período de sessões seguinte ao da votação, solicitará ao Tribunal de Justiça que destitua o Provedor de Justiça, instando-o a pronunciar-se com a maior brevidade possível.
A demissão voluntária do Provedor de Justiça interrompe o processo.