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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2014
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO XII  : COMPETÊNCIAS RELATIVAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS A NÍVEL EUROPEU

Artigo 225  : Competências da comissão competente e da sessão plenária do Parlamento

1.    A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento, que representem pelo menos três grupos políticos, o Presidente, após ter procedido a uma troca de opiniões em Conferência dos Presidentes, pedirá à comissão competente que verifique se um partido político a nível europeu continua a respeitar, nomeadamente no seu programa e nas suas actividades, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do primado do direito.

2.    Antes de apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento, a comissão competente ouvirá os representantes do partido político em causa, e solicitará e examinará o parecer do comité de personalidades independentes previsto no Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.    O Parlamento pronunciar-se-á por maioria dos votos expressos sobre a proposta de decisão pela qual verifica que o partido político em causa respeita os princípios enumerados no n.º 1 ou não os respeita. Não poderão ser apresentadas alterações. Em ambos os casos, se a proposta de decisão não obtiver a maioria, será considerada aprovada a decisão contrária.

4.    A decisão do Parlamento produz efeitos a contar do dia em que o pedido referido no n.º 1 tiver sido apresentado.

5.    O Presidente representa o Parlamento no comité de personalidades independentes.

6.    A comissão competente elaborará o relatório previsto no Regulamento (CE) n.º 2004/2003 sobre a aplicação desse regulamento e sobre as actividades financiadas, e apresentá-lo-á em sessão plenária.

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