1.
Se o texto a votar contiver várias disposições, se se referir a várias questões ou se puder ser dividido em várias partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão requerer uma votação por partes.
2.
Os pedidos deverão ser apresentados até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar outro prazo. O Presidente decidirá sobre os pedidos.