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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Janeiro de 2015
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ÍNDICE
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO VII  : SESSÕES
CAPÍTULO 5  : QUÓRUM E VOTAÇÕES

Artigo 176  : Votação por partes

1.    Se o texto a votar contiver várias disposições, se se referir a várias questões ou se puder ser dividido em várias partes com sentido e/ou valor normativo próprios, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão requerer uma votação por partes.

2.    Os pedidos deverão ser apresentados até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar outro prazo. O Presidente decidirá sobre os pedidos.

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