ANEXO
VI
: Competências das comissões parlamentares permanentes
(1)
I.
Comissão dos Assuntos Externos
Esta comissão tem competência para a promoção, a execução e o acompanhamento da política externa da União em matéria de:
1.
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD). Neste âmbito, a comissão será assistida por uma Subcomissão da Segurança e da Defesa;
2.
relações com as demais instituições e órgãos da União, a ONU e outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares no concernente a assuntos que se insiram no seu âmbito de competências;
3.
supervisão do Serviço Europeu para a Ação Externa;
4.
aprofundamento das relações políticas com os países terceiros através de programas abrangentes de cooperação e ajuda ou acordos internacionais, como, por exemplo, acordos de associação e de parceria;
5.
abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União;
6.
toda a legislação, programação e supervisão das ações realizadas ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, do Instrumento Europeu de Vizinhança, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, do Instrumento para a Estabilidade e a Paz e do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e das políticas que lhes estão subjacentes;
7.
acompanhamento e seguimento, designadamente, da Política Europeia de Vizinhança (PEV), em particular no que toca aos relatórios anuais da PEV;
8.
problemas relacionados com a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, nomeadamente os direitos das minorias, nos países terceiros e com os princípios do direito internacional. Neste contexto, a comissão será assistida por uma Subcomissão dos Direitos do Homem, que deverá assegurar a coerência de todas as políticas externas da União com a sua política de direitos humanos. Sem prejuízo das disposições relevantes, os deputados de outras comissões e órgãos com responsabilidade na matéria serão convidados a assistir às reuniões da subcomissão;
9.
participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.
Esta comissão assegura a supervisão política e a coordenação dos trabalhos das comissões parlamentares mistas e das comissões parlamentares de cooperação, bem como das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc abrangidas no seu âmbito de competências.
II.
Comissão do Desenvolvimento
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
promoção, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento e de cooperação da União, em particular:
a)
diálogo político com os países em desenvolvimento, tanto a nível bilateral como a nível das organizações internacionais ou ainda nos fóruns interparlamentares,
b)
ajuda aos países em desenvolvimento e acordos de cooperação com estes países, em particular a supervisão da eficácia do financiamento da ajuda e a avaliação de resultados, designadamente no que toca à erradicação da pobreza,
c)
acompanhamento da relação entre as políticas dos EstadosMembros e as políticas executadas a nível da União,
d)
promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países em desenvolvimento,
e)
execução, acompanhamento e promoção da coerência política no que toca à política de desenvolvimento;
2.
toda a legislação, programação e supervisão de ações realizadas ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) - em estreita cooperação com os parlamentos nacionais - e do Instrumento de Ajuda Humanitária, bem como todas as questões relativas à ajuda humanitária nos países em desenvolvimento e às políticas que lhes estão subjacentes;
3.
assuntos relacionados com o acordo de parceria ACP-UE e relações com as instâncias pertinentes;
4.
questões relacionadas com os países e territórios ultramarinos (PTU);
5.
participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.
Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se inserem no seu âmbito de competências.
III.
Comissão do Comércio Internacional
Esta comissão tem competência em matéria de assuntos relativos à definição, à execução e ao acompanhamento da política comercial comum da União e às suas relações económicas externas, nomeadamente:
1.
relações financeiras, económicas e comerciais com os países terceiros e as organizações regionais;
2.
pauta aduaneira comum e facilitação do comércio, bem como aspetos externos da regulamentação e gestão aduaneiras;
3.
abertura, acompanhamento, conclusão e seguimento de acordos bilaterais, multilaterais e plurilaterais que regem as relações económicas, comerciais e de investimento com países terceiros e organizações regionais;
4.
medidas de harmonização ou normalização técnica em setores cobertos por instrumentos de direito internacional;
5.
relações com as organizações internacionais e os fóruns internacionais sobre questões comerciais, e com as organizações que fomentem a integração económica e comercial regional no exterior da União;
6.
relações com a OMC, incluindo a sua dimensão parlamentar.
Esta comissão assegura o contacto com as delegações interparlamentares e com as delegações ad hoc relevantes no concernente aos aspetos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.
IV.
Comissão dos Orçamentos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
quadro financeiro plurianual das receitas e despesas da União e sistema de recursos próprios da União;
2.
prerrogativas orçamentais do Parlamento, designadamente o orçamento da União e a negociação e execução de acordos interinstitucionais nesta matéria;
3.
previsão de receitas e despesas do Parlamento, de acordo com o processo definido no Regimento;
4.
orçamento dos organismos descentralizados;
5.
atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento que não se inserem no âmbito da governação económica europeia;
6.
inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento, sem prejuízo das competências da comissão competente para o Acordo de Parceria ACP-UE;
7.
incidência financeira e compatibilidade com o quadro financeiro plurianual de todos os atos da União, sem prejuízo dos poderes das comissões competentes;
8.
seguimento e avaliação da execução do orçamento em curso, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Regimento, transferências de dotações, procedimentos relativos aos organigramas, dotações para funcionamento e pareceres relativos a projetos imobiliários com incidências financeiras importantes;
9.
Regulamento Financeiro, com exclusão das questões relativas à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.
V.
Comissão do Controlo Orçamental
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
controlo da execução do orçamento da União e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, incluindo o processo interno de quitação e todas as demais medidas que acompanhem ou executem essas decisões;
2.
encerramento, prestação de contas e controlo das contas e dos balanços da União, das suas instituições e dos outros órgãos que beneficiem do seu financiamento, incluindo a determinação das dotações a transitar e a fixação dos saldos;
3.
controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;
4.
avaliação da relação custo-eficácia das várias formas de financiamento da União na execução das políticas da União, com o envolvimento, a pedido da Comissão do Controlo Orçamental, das comissões especializadas e em cooperação com estas, a pedido da Comissão do Controlo Orçamental, na análise de relatórios especiais do Tribunal de Contas;
5.
relações com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), apreciação das irregularidades e das fraudes na execução do orçamento da União, medidas destinadas à prevenção e à prossecução judicial destes atos, proteção rigorosa dos interesses financeiros da União e ações pertinentes do Procurador Europeu neste domínio;
6.
relações com o Tribunal de Contas, nomeação dos seus membros e apreciação dos seus relatórios;
7.
Regulamento Financeiro no tocante à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.
VI.
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
políticas económicas e monetárias da União, funcionamento da União Económica e Monetária e sistema monetário e financeiro europeu, incluindo as relações com as instituições ou organizações relevantes;
2.
livre circulação de capitais e de pagamentos (pagamentos transfronteiriços, espaço único de pagamentos, balança de pagamentos, movimentos de capitais e políticas de contração e concessão de empréstimos, controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União);
3.
sistema monetário e financeiro internacional, incluindo as relações com as instituições e organizações financeiras e monetárias;
4.
regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais ou públicos;
5.
disposições fiscais;
6.
regulamentação e supervisão dos serviços, instituições e mercados financeiros, incluindo informações financeiras, auditorias, regras de contabilidade, direção das sociedades e outros assuntos referentes ao direito das sociedades especificamente do domínio dos serviços financeiros;
7.
atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento que se inserem no âmbito da governação económica europeia na área do euro.
VII.
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
política de emprego e todos os aspetos da política social, nomeadamente condições de trabalho, segurança social, inclusão social e proteção social;
2.
direitos dos trabalhadores;
3.
medidas para garantir a saúde e a segurança no local de trabalho;
4.
Fundo Social Europeu;
5.
política de formação profissional, incluindo qualificações profissionais;
6.
livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas;
7.
diálogo social;
8.
todas as formas de discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho, exceto a discriminação com base no sexo;
9.
relações com:
-
o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),
-
a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,
-
a Fundação Europeia para a Formação,
a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,
e com outros organismos da União e organizações internacionais pertinentes.
VIII.
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
política do ambiente e medidas de proteção do ambiente, nomeadamente:
a)
alterações climáticas,
b)
poluição do ar, do solo e da água, gestão e reciclagem de resíduos, substâncias e preparações perigosas, níveis sonoros, alterações climáticas e proteção da biodiversidade,
c)
desenvolvimento sustentável,
d)
medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objetivo a proteção do ambiente,
e)
reparação dos danos causados ao ambiente,
f)
proteção civil,
g)
Agência Europeia do Ambiente,
h)
Agência Europeia dos Produtos Químicos;
2.
saúde pública, nomeadamente:
a)
programas e ações específicas no âmbito da saúde pública,
b)
produtos farmacêuticos e cosméticos,
c)
aspetos sanitários do bioterrorismo,
d)
Agência Europeia dos Medicamentos e Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças;
3.
questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:
a)
rotulagem e segurança dos produtos alimentares,
b)
legislação veterinária relativa à proteção contra os riscos para a saúde humana, controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,
c)
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Serviço Alimentar e Veterinário.
IX.
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
política industrial da União e medidas conexas, e aplicação das novas tecnologias, incluindo medidas relativas às pequenas e médias empresas;
2.
política de investigação e inovação da União, incluindo a ciência e a tecnologia, bem como a difusão e a exploração dos resultados da investigação;
3.
política espacial europeia;
4.
atividades do Centro Comum de Investigação, do Conselho Europeu de Investigação, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e do Instituto de Materiais e Medições de Referência, bem como do JET, do ITER e de outros projetos neste domínio;
5.
medidas da União relativas à política energética em geral e à criação e funcionamento do mercado interno da energia, incluindo medidas relativas a:
a)
segurança do aprovisionamento energético da União,
b)
promoção da eficácia energética e das economias de energia, e desenvolvimento de energias novas e renováveis,
c)
promoção da interconexão das redes de energia e da eficácia energética, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no setor das infraestruturas;
6.
Tratado Euratom e Agência de Aprovisionamento da Euratom, segurança nuclear, desativação de instalações e eliminação de resíduos no setor nuclear;
7.
sociedade da informação, tecnologias da informação e redes e serviços de comunicações, incluindo as tecnologias e os aspetos relativos à segurança e a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no setor das infraestruturas de telecomunicações, bem como as atividades da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA);
X.
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
coordenação a nível da União da legislação nacional no domínio do mercado interno e da união aduaneira, em particular:
a)
livre circulação de mercadorias, incluindo a harmonização das normas técnicas,
b)
direito de estabelecimento,
c)
livre prestação de serviços, exceto nos setores financeiro e postal;
2.
funcionamento do mercado único, incluindo medidas destinadas à identificação e à eliminação dos obstáculos potenciais à execução do mercado único, incluindo o mercado único digital;
3.
promoção e proteção dos interesses económicos dos consumidores, excetuando questões relativas à saúde pública e à segurança dos alimentos;
4.
política e legislação relativa à aplicação das regras do mercado único e aos direitos dos consumidores.
XI.
Comissão dos Transportes e do Turismo
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
desenvolvimento de uma política comum para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como para os transportes marítimos e aéreos, em particular:
a)
normas comuns aplicáveis aos transportes na União Europeia,
b)
estabelecimento e desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes,
c)
prestação de serviços de transporte e relações com os países terceiros no domínio dos transportes,
d)
segurança dos transportes,
e)
relações com órgãos e organizações internacionais de transportes,
f)
Agência Europeia da Segurança Marítima, Agência Ferroviária Europeia, Agência Europeia para a Segurança da Aviação e Empresa Comum SESAR;
2.
serviços postais;
3.
turismo.
XII.
Comissão do Desenvolvimento Regional
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
funcionamento e desenvolvimento da política de coesão e de desenvolvimento regional da União, nos termos dos Tratados;
2.
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e outros instrumentos da política regional da União;
3.
avaliação do impacto de outras políticas da União na coesão económica e social;
4.
coordenação dos instrumentos estruturais da União;
5.
dimensão urbana da política de coesão;
6.
regiões ultraperiféricas e ilhas, bem como cooperação transfronteiriça e interregional;
7.
relações com o Comité das Regiões, com as organizações de cooperação interregional e com as autoridades locais e regionais.
XIII.
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum;
2.
desenvolvimento rural, incluindo as atividades dos instrumentos financeiros relevantes;
3.
legislação sobre:
a)
questões veterinárias e fitossanitárias e alimentação animal, desde que estas medidas não se destinem à proteção contra riscos para a saúde humana,
b)
criação e bem-estar dos animais;
4.
melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;
5.
aprovisionamento em matérias-primas agrícolas;
6.
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;
7.
silvicultura e agrossilvicultura.
XIV.
Comissão das Pescas
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e respetiva gestão;
2.
conservação dos recursos da pesca, gestão das pescas e das frotas que exploram esses recursos, bem como investigação marinha e investigação aplicada no domínio das pescas;
3.
organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a respetiva transformação e comercialização;
4.
política estrutural nos setores da pesca e da aquicultura, incluindo os instrumentos financeiros e os fundos de orientação da pesca que apoiam esses setores;
5.
política marítima integrada no que toca às atividades de pesca;
6.
acordos de parceria no domínio da pesca sustentável, organizações regionais de pesca e execução de obrigações internacionais no domínio das pescas.
XV.
Comissão da Cultura e da Educação
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
aspetos culturais da União Europeia, nomeadamente:
a)
melhoria do conhecimento e da difusão da cultura,
b)
proteção e promoção da diversidade cultural e linguística,
c)
preservação e proteção do património cultural, intercâmbios culturais e criação artística;
2.
política de educação da União Europeia, incluindo a área do ensino superior europeu, a promoção do sistema das escolas europeias e a aprendizagem ao longo da vida;
3.
política audiovisual e aspetos culturais e educacionais da sociedade da informação;
4.
política da juventude;
5.
desenvolvimento de uma política de desportos e lazer;
6.
política de informação e dos meios de comunicação social;
7.
cooperação com os países terceiros nos domínios da cultura e da educação e relações com as organizações e instituições internacionais relevantes.
XVI.
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
interpretação, aplicação e acompanhamento do direito da União e conformidade dos atos da União com o direito primário, nomeadamente a escolha das bases jurídicas e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
2.
interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada;
3.
melhoria da legislação e simplificação do direito da União;
4.
proteção jurídica dos direitos e prerrogativas do Parlamento, incluindo a participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia;
5.
atos da União que afetem a ordem jurídica dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios seguintes:
a)
direito civil e comercial,
b)
direito das sociedades,
c)
direito da propriedade intelectual,
d)
direito processual;
6.
medidas referentes à cooperação judicial e administrativa em matéria civil;
7.
responsabilidade ambiental e sanções aplicáveis a crimes contra o ambiente;
8.
questões éticas relacionadas com as novas tecnologias, aplicando o processo de comissões associadas com as comissões competentes;
9.
Estatuto dos Deputados e Estatuto do Pessoal da União Europeia;
10.
privilégios e imunidades e verificação dos poderes dos deputados;
11.
organização e estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;
12.
Instituto de Harmonização do Mercado Interno.
XVII.
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
proteção, no território da União, dos direitos dos cidadãos, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, incluindo a proteção das minorias, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
2.
medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, excetuando a discriminação com base no sexo e a discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho;
3.
legislação nos domínios da transparência e da proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de natureza pessoal;
4.
criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nomeadamente:
a)
medidas referentes à entrada e à circulação de pessoas, asilo e migração,
b)
medidas relativas à gestão integrada das fronteiras externas,
c)
medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal, incluindo o terrorismo, e medidas substantivas e processuais respeitantes ao desenvolvimento de uma abordagem mais coerente da União em matéria de direito penal;
5.
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, Europol, Eurojust, Cepol, Procuradoria Europeia e outros organismos e serviços do mesmo domínio;
6.
verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.
XVIII.
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
aspetos institucionais do processo de integração europeia, nomeadamente a preparação, o início e o desenrolar de processos ordinários e simplificados de revisão dos tratados;
2.
aplicação dos Tratados e avaliação do seu funcionamento;
3.
consequências institucionais das negociações relativas ao alargamento ou à retirada da União;
4.
relações interinstitucionais, incluindo a apreciação dos acordos interinstitucionais previstos no n.° 2 do artigo 140.° do Regimento, tendo em vista a sua aprovação pelo Parlamento;
5.
processos eleitorais uniformes;
6.
partidos políticos e fundações políticas a nível europeu, sem prejuízo das competências da Mesa;
7.
verificação da existência de uma violação grave e persistente, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros;
8.
interpretação, aplicação e propostas de alteração do Regimento.
XIX.
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
definição, fomento e proteção dos direitos da mulher na União e medidas da UE na matéria;
2.
promoção dos direitos da mulher nos países terceiros;
3.
política da igualdade de oportunidades, incluindo a promoção da igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;
4.
eliminação de todas as formas de violência e discriminação com base no sexo;
5.
aplicação e desenvolvimento do princípio da integração da perspetiva do género em todos os setores;
6.
acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções internacionais relacionados com os direitos da mulher;
7.
fomento da sensibilização para os direitos da mulher.
XX.
Comissão das Petições
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
petições;
2.
organização de audições públicas sobre iniciativas de cidadania nos termos do artigo 211.º;