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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Abril de 2015
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

ANEXO VII  : Documentos confidenciais e informações sensíveis

A.    Apreciação dos documentos confidenciais transmitidos ao Parlamento

Procedimento a aplicar na apreciação dos documentos confidenciais transmitidos ao Parlamento Europeu (1)

1.    Entende-se por documentos confidenciais os documentos e informações suscetíveis de serem excluídos do acesso do público por força do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e que incluem os documentos sensíveis definidos no artigo 9.º do mesmo regulamento.

Sempre que uma instituição questione a natureza confidencial de documentos recebidos pelo Parlamento, o assunto será submetido ao Comité Interinstitucional a criar nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Sempre que sejam transmitidos ao Parlamento documentos confidenciais com menção de tratamento confidencial, o presidente da comissão competente do Parlamento aplicará automaticamente o procedimento confidencial previsto no n.º 3.

2.    As comissões do Parlamento Europeu são competentes para aplicar o procedimento confidencial a qualquer informação ou documento, a pedido, escrito ou oral, de um dos seus membros. Para decidir da aplicação do procedimento confidencial é necessária uma maioria de dois terços dos membros presentes.

3.    Sempre que o presidente da comissão declare o procedimento confidencial, apenas poderão assistir ao debate os membros da comissão e os funcionários e peritos previamente designados pelo presidente, cujo número deve ser limitado ao estritamente necessário.

Os documentos, numerados, serão distribuídos no início da reunião e recolhidos no final. É expressamente proibido tomar notas ou fazer fotocópias.

A ata da reunião não poderá mencionar qualquer aspeto relativo à apreciação do ponto tratado segundo o procedimento confidencial. Apenas a decisão, se a houver, poderá ser mencionada na ata.

4.    A apreciação dos casos de violação de sigilo poderá ser solicitada por três dos membros da comissão que tiver decidido a aplicação do procedimento e inscrita na ordem do dia. A comissão poderá decidir, por maioria dos membros que a compõem, que a apreciação de um caso de violação de sigilo figure na ordem do dia da primeira reunião que se seguir à entrega do respetivo pedido ao presidente da comissão.

5.    Sanções: em caso de infração, o presidente da comissão procederá em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos artigos 165.º, 166.º e 167.º.

B.    Acordo Interinstitucional sobre o Acesso do Parlamento a informações sensíveis no domínio da política de segurança e de defesa

Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (2)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)    O artigo 21.º do Tratado da União Europeia determina que a Presidência do Conselho consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. Esse artigo estipula ainda que o Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência do Conselho e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança comum. Importa pois instituir um mecanismo para garantir a aplicação destes princípios neste domínio.

(2)    Atendendo ao caráter específico e ao teor particularmente sensível de determinadas informações sujeitas a um elevado grau de classificação no domínio da política de segurança e de defesa, importa introduzir disposições especiais para o tratamento dos documentos que contenham informações desse tipo.

(3)    Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (3), do Conselho e da Comissão, o Conselho deve informar o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis definidos no n.º 1 do artigo 9.º daquele regulamento, segundo as modalidades acordadas entre as instituições.

(4)    Na maioria dos Estados-Membros existem mecanismos específicos para a transmissão e o tratamento de informações classificadas entre os Governos e os Parlamentos nacionais. O presente Acordo Interinstitucional deve dar ao Parlamento Europeu um tratamento inspirado nas boas práticas dos Estados-Membros,

CELEBRARAM O PRESENTE ACORDO INTERINSTITUCIONAL:

1.    Âmbito de aplicação

1.1.    O presente Acordo Interinstitucional tem por objeto o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis, ou seja, classificadas como TRÈS SECRET/TOP SECRET, SECRET ou CONFIDENTIEL, independentemente da sua origem, meio ou estado de realização, de que o Conselho disponha no domínio da política de segurança e de defesa, bem como ao tratamento dos documentos assim classificados.

1.2.    As informações provenientes de um Estado terceiro ou de uma organização internacional são transmitidas mediante acordo desse Estado ou organização.

Sempre que sejam transmitidas ao Conselho informações provenientes de um Estado-Membro que, além da sua classificação, não contenham restrições explícitas à sua divulgação a outras instituições, é aplicável o disposto nos pontos 2 e 3 do presente Acordo Interinstitucional. Caso contrário, essas informações serão transmitidas mediante acordo do Estado-Membro em causa.

A recusa de transmissão de informações originárias de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um Estado-Membro, deve ser fundamentada pelo Conselho.

1.3.    As disposições do presente Acordo Interinstitucional são aplicáveis nos termos da legislação vigente e sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (4), e dos acordos existentes, especialmente do Acordo Interinstitucional de 6 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (5).

2.    Regras gerais

2.1.    As duas instituições atuam no respeito do seu dever mútuo de cooperação leal, num espírito de confiança recíproca e segundo as disposições aplicáveis do Tratado. A comunicação e o tratamento das informações abrangidas pelo presente Acordo Interinstitucional devem ter devidamente em conta os interesses a proteger pela classificação, nomeadamente o interesse público em matéria de segurança e de defesa da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou de gestão militar e não militar de crises.

2.2.    A pedido de uma das pessoas mencionadas no ponto 3.1., a Presidência do Conselho ou o Secretário-Geral / Alto-Representante deve informá-las o mais rapidamente possível do teor de qualquer informação sensível necessária ao exercício dos poderes conferidos ao Parlamento Europeu pelo Tratado da União Europeia, nas matérias reguladas pelo presente Acordo Interinstitucional, tendo em conta o interesse público em matérias relacionadas com a segurança e a defesa da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou com a gestão militar e não militar de crises, nos termos do disposto no ponto 3.

3.    Disposições relativas ao acesso e ao tratamento de informações sensíveis

3.1.    No âmbito do presente Acordo Interinstitucional, o Presidente do Parlamento Europeu ou o Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa podem solicitar que a Presidência do Conselho ou o Secretário-Geral / Alto-Representante transmitam informações a esta Comissão sobre a evolução da política europeia de segurança e de defesa, incluindo as informações sensíveis a que é aplicável o ponto 3.3.

3.2.    Em caso de crise ou a pedido do Presidente do Parlamento Europeu ou do Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, essas informações devem ser fornecidas com a máxima brevidade possível.

3.3.    Neste contexto, o Presidente do Parlamento Europeu e um Comité Especial presidido pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, constituído por quatro membros designados pela Conferência de Presidentes, serão informados pela Presidência do Conselho ou pelo Secretário-Geral / Alto-Representante do teor das informações sensíveis, sempre que tal seja necessário para o exercício dos poderes conferidos ao Parlamento Europeu pelo Tratado da União Europeia, nas matérias reguladas pelo presente Acordo Interinstitucional. O Presidente do Parlamento Europeu e o Comité Especial podem pedir para consultar os documentos em questão nas instalações do Conselho.

Sempre que adequado e possível em função da natureza e do teor das informações ou dos documentos em questão, estes serão postos à disposição do Presidente do Parlamento Europeu, que optará por uma das seguintes soluções:

a)    Informação destinada ao Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa;

b)    Acesso à informação reservado exclusivamente aos membros da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa;

c)    Análise na Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, reunida à porta fechada, segundo disposições que podem variar em função do grau de confidencialidade em questão;

d)    Comunicação de documentos expurgados de determinadas informações em função do grau de confidencialidade exigido.

Estas opções não são aplicáveis se as informações sensíveis forem classificadas como TRÈS SECRET/TOP SECRET.

Quanto às informações classificadas como SECRET ou CONFIDENTIEL, a seleção pelo Presidente do Parlamento Europeu de uma das opções acima referidas deve ser previamente acordada com o Conselho.

As informações ou os documentos em questão não podem ser publicados nem enviados a qualquer outro destinatário.

4.    Disposições finais

4.1.    O Parlamento Europeu e o Conselho tomam, cada um por seu lado, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo Interinstitucional, incluindo as diligências necessárias para a habilitação de segurança das pessoas em causa.

4.2.    Ambas as instituições estão dispostas a proceder a um debate sobre acordos interinstitucionais análogos que abranjam informações classificadas noutras áreas de ação do Conselho, no pressuposto de que as disposições do presente Acordo Interinstitucional não constituem um precedente para as outras áreas de ação da União ou da Comunidade nem afectam o teor de quaisquer outros acordos interinstitucionais.

4.3.    O presente Acordo Interinstitucional será revisto ao fim de dois anos a pedido de qualquer das duas instituições em função da experiência adquirida na sua aplicação.

Anexo

O presente Acordo Interinstitucional é executado nos termos dos regulamentos aplicáveis relevantes e, especialmente, de acordo com o princípio segundo o qual o consentimento da entidade de origem é uma condição necessária para a transmissão de informações classificadas nos termos previstos no ponto 1.2.

A consulta de documentos sensíveis pelos membros do Comité Especial do Parlamento Europeu terá lugar num local seguro das instalações do Conselho.

O presente Acordo Interinstitucional entra em vigor depois de o Parlamento Europeu ter adotado medidas internas de segurança, segundo os princípios estabelecidos no ponto 2.1. e comparáveis às de outras instituições, a fim de assegurar um nível equivalente de proteção para as informações sensíveis em causa.

C.    Aplicação do acordo interinstitucional sobre o acesso do Parlamento a informações sensíveis no domínio da política de segurança e de defesa

Decisão do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2002 referente à aplicação do acordo interinstitucional sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (6)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 9.º, e nomeadamente os n.ºs 6 e 7, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7),

Tendo em conta o ponto 1 da parte A do anexo VII do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 20.º da Decisão da Mesa, de 28 de novembro de 2001, relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (8),

Tendo em conta o acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa,

Tendo em conta a proposta da Mesa,

Considerando o caráter específico e o conteúdo particularmente sensível de determinadas informações de elevado grau de confidencialidade no domínio da política de segurança e de defesa,

Considerando a obrigação do Conselho de facultar ao Parlamento Europeu as informações relativas aos documentos sensíveis, nos termos das disposições acordadas entre as instituições,

Considerando que os membros do Parlamento Europeu que fazem parte do comité especial instituído pelo acordo interinstitucional devem ser habilitados para aceder às informações sensíveis em aplicação do princípio da "necessidade de conhecer",

Considerando a necessidade de criar mecanismos específicos para a receção, o tratamento e o controlo de informações sensíveis provenientes do Conselho, de Estados-Membros, de países terceiros ou de organizações internacionais,

DECIDE:

Artigo 1.º

A presente decisão visa a adoção de medidas complementares necessárias à aplicação do acordo interinstitucional relativo ao acesso do Parlamento a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa.

Artigo 2.º

O pedido de acesso do Parlamento Europeu às informações sensíveis do Conselho será tratado por este respeitando a sua regulamentação. Caso os documentos solicitados tenham sido elaborados por outras Instituições, Estados-Membros, países terceiros ou organizações internacionais, só serão transmitidos após o seu acordo.

Artigo 3.º

O Presidente do Parlamento Europeu é responsável pela aplicação do acordo interinstitucional no seio da instituição.

Neste sentido, o Presidente do Parlamento Europeu tomará todas as medidas necessárias para garantir o tratamento confidencial das informações diretamente transmitidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Secretário-Geral / Alto-Representante, ou das informações obtidas por ocasião de consultas de documentos sensíveis nas instalações do Conselho.

Artigo 4.º

Quando, a pedido do Presidente do Parlamento Europeu ou do presidente da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, a Presidência do Conselho ou o Secretário-Geral / Alto-Representante forem convidados a transmitir informações sensíveis ao comité especial criado em conformidade com o acordo interinstitucional, estas serão fornecidas o mais rapidamente possível. Para esse fim, o Parlamento Europeu equipará uma sala especialmente prevista para o efeito. A escolha da sala far-se-á com vista a garantir um nível equivalente de proteção ao previsto na Decisão 2001/264/CE, de 19 de março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (9), para a realização desse tipo de reuniões.

Artigo 5.º

A reunião de informação, presidida pelo Presidente do Parlamento Europeu ou pelo presidente da comissão acima referida, realizar-se-á à porta fechada.

Com exceção dos quatro membros designados pela Conferência dos Presidentes, só terão acesso à sala de reunião os funcionários que, por motivo das funções que desempenham ou das necessidades de serviço, sem prejuízo da "necessidade de conhecer", tiverem sido habilitados e autorizados a entrar.

Artigo 6.º

Em aplicação do ponto 3.3 do acordo interinstitucional acima referido, quando o Presidente do Parlamento Europeu ou o presidente da comissão acima referida decidirem solicitar a consulta de documentos que contenham informações sensíveis, essa consulta efetuar-se-á nas instalações do Conselho.

A consulta dos documentos in loco far-se-á na versão que se encontrar disponível.

Artigo 7.º

Os membros do Parlamento que devam assistir às reuniões de informação ou tomar conhecimento dos documentos sensíveis serão objeto de um procedimento de habilitação, à semelhança do aplicado aos membros do Conselho e aos membros da Comissão. Nesse sentido, o Presidente do Parlamento Europeu tomará as medidas necessárias junto das autoridades nacionais competentes.

Artigo 8.º

Os funcionários que devam ter conhecimento das informações sensíveis serão habilitados nos termos das disposições estabelecidas para as outras instituições. Os funcionários assim habilitados, e sem prejuízo da "necessidade de conhecer", serão convidados a assistir às reuniões de informação acima referidas ou a tomar conhecimento do seu conteúdo. Nesse sentido, o Secretário-Geral concederá a autorização, após ter consultado as autoridades competentes dos Estados-Membros, com base no inquérito de segurança efetuado por essas mesmas autoridades.

Artigo 9.º

As informações obtidas aquando dessas reuniões ou da consulta desses documentos nos locais de trabalho do Conselho não poderão ser objeto de divulgação, difusão ou reprodução, total ou parcial, seja em que suporte for. Tão-pouco será autorizado qualquer registo das informações sensíveis fornecidas pelo Conselho.

Artigo 10.º

Os membros do Parlamento que a Conferência dos Presidentes designar para terem acesso às informações sensíveis ficarão sujeitos ao segredo profissional. Os infratores dessa obrigação serão substituídos no comité especial por outro deputado designado pela Conferência dos Presidentes. Antes da sua exclusão do comité especial, o deputado infrator poderá ser ouvido sobre o assunto pela Conferência dos Presidentes que, para o efeito, se reunirá à porta fechada. Além da sua exclusão do comité especial, o deputado responsável pela fuga de informação poderá, se for caso disso, ser objeto de procedimento judicial em aplicação da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Os funcionários devidamente habilitados e que se considere poderem ter acesso às informações sensíveis em aplicação do princípio da "necessidade de conhecer" ficarão sujeitos ao segredo profissional. Qualquer infração à presente disposição será objeto de um inquérito conduzido sob a autoridade do Presidente do Parlamento e, se for caso disso, de um processo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Funcionários. Em caso de procedimento judicial, o Presidente tomará todas as medidas necessárias a fim de permitir que as autoridades nacionais competentes iniciem os procedimentos adequados.

Artigo 12.º

A Mesa é competente para proceder às adaptações, modificações ou interpretações que se verifique serem necessárias para a aplicação da presente decisão.

Artigo 13.º

A presente decisão será anexada ao Regimento do Parlamento Europeu e entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

D.    Acordo Interinstitucional sobre o envio e o tratamento de informações classificadas relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum

Acordo Interinstitucional de 12 de março de 2014 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas detidas pelo Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (10)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)    O artigo 14.°, n.° 1, do Tratado da União Europeia (TUE) dispõe que o Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental, e que exerce funções de controlo político e funções consultivas nos termos dos Tratados.

(2)    O artigo 13.°, n.° 2, do TUE dispõe que cada instituição deve agir dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. A mesma disposição prevê que as instituições devem manter entre si uma cooperação leal. O artigo 295.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho, nomeadamente, organizam as formas da sua cooperação e que, para o efeito, podem, respeitando os Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir caráter vinculativo.

(3)    Tanto os Tratados como, consoante o caso, outras disposições aplicáveis estabelecem que, no contexto de um processo legislativo especial ou nos termos de outros processos de decisão, o Conselho deve consultar ou obter a aprovação do Parlamento Europeu antes de adotar atos normativos. Os Tratados estabelecem também que, em certos casos, o Parlamento Europeu seja informado sobre o adiantamento ou os resultados de determinados processos ou seja associado à avaliação ou ao controlo de certas agências da União.

(4)    Em particular, o artigo 218.°, n.° 6, do TFUE estabelece que, exceto nos casos em que o acordo internacional incida exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho adota a decisão de celebração dos acordos em causa após aprovação do Parlamento Europeu ou consulta deste último; todos os acordos internacionais que não incidam exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum são, por conseguinte, abrangidos pelo presente Acordo Interinstitucional.

(5)    O artigo 218.°, n.° 10, do TFUE estabelece que o Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo; esta disposição aplica-se também aos acordos que incidem sobre aPolítica Externa e de Segurança Comum.

(6)    Nos casos em que a aplicação dos Tratados e, consoante o caso, de outras disposições relevantes requeira o acesso do Parlamento Europeu a informações classificadas que se encontrem na posse do Conselho, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão acordar nas normas adequadas de regulação desse acesso.

(7)    Caso o Conselho decida conceder ao Parlamento Europeu acesso a informações classificadas do domínio da Política Externa e de Segurança Comum que se encontrem na sua posse, deve para o efeito tomar decisões ad hoc nesse sentido ou, consoante o caso, recorrer ao Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (11) (a seguir designado por «o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002»).

(8)    A Declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política (12), feita aquando da adoção da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (13), afirma que a Alta Representante procederá à revisão e, em caso de necessidade, proporá a adaptação das disposições em vigor sobre o acesso dos deputados ao Parlamento Europeu a documentos classificados e a informações na área da segurança e da defesa (isto é, o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002)

(9)    Importa que o Parlamento Europeu seja associado aos princípios, normas e regras de proteção das informações classificadas que são necessários para proteger os interesses da União Europeia e dos Estados-Membros. Além disso, o Parlamento Europeu poderá vir a fornecer informações classificadas ao Conselho.

(10)    Em 31 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/292/UE relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (14) (a seguir designadas por «regras de segurança do Conselho»).

(11)    Em 6 de junho de 2011, a Mesa do Parlamento Europeu adotou uma decisão sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (15) (a seguir designadas por «regras de segurança do Parlamento Europeu»).

(12)    As regras de segurança das instituições, organismos, agências ou serviços da UE devem, no seu conjunto, formar no contexto da União Europeia um quadro geral global e coerente de proteção de informações classificadas e assegurar a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis. Os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos nas regras de segurança do Parlamento Europeu e nas regras de segurança do Conselho deverão pois ser equivalentes.

(13)    O nível de proteção das informações classificadas assegurado pelas regras de segurança do Parlamento Europeu deverá ser equivalente ao que é assegurado pelas regras de segurança do Conselho.

(14)    Os serviços competentes do Secretariado do Parlamento Europeu e do Secretariado-Geral do Conselho devem cooperar estreitamente para assegurar que sejam aplicados em ambas as instituições níveis de proteção equivalentes.

(15)    O presente Acordo não prejudica: as normas atuais nem futuras, relativas ao acesso a documentos, adotadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do TFUE, as normas relativas à proteção de dados pessoais adotadas nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do TFUE, as normas relativas ao direito de inquérito do Parlamento Europeu adotadas nos termos do artigo 226.°, terceiro parágrafo, do TFUE, nem as disposições aplicáveis relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°  : Objeto e âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece as normas que regem o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum que se encontrem na posse do Conselho e sejam relevantes para o exercício das competências e funções do Parlamento Europeu. O presente Acordo aplica-se a todas essas matérias, designadamente:

a)    Propostas sujeitas a processo legislativo especial ou a outro processo de decisão nos termos do qual o Parlamento Europeu deva ser consultado ou ser chamado a dar a sua aprovação;

b)    Acordos internacionais sobre os quais o Parlamento Europeu deva ser consultado ou chamado a dar a sua aprovação nos termos do artigo 218.°, n.° 6, do TFUE;

c)    Diretrizes para a negociação dos acordos internacionais referidos na alínea b);

d)    Atividades, relatórios de avaliação ou outros documentos de que o Parlamento Europeu deva ser informado;

e)    Documentos relativos às atividades das agências da União em cuja avaliação ou controlo o Parlamento Europeu deva intervir.

Artigo 2.°  : Definição de «informações classificadas»

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações classificadas» um ou todos os seguintes tipos de informações:

a)    As «informações classificadas da UE» (ICUE), definidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e nas regras de segurança do Conselho, que ostentem uma das seguintes marcas de classificação de segurança:

-    RESTREINT UE/EU RESTRICTED,
-    CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL,
-    SECRET UE/EU SECRET,
-    TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET;

b)    As informações classificadas fornecidas ao Conselho pelos Estados-Membros que ostentem uma marca de classificação nacional equivalente a uma das marcas de classificação de segurança utilizadas para as ICUE, indicadas na alínea a);

c)    As informações classificadas fornecidas à União Europeia por Estados terceiros ou organizações internacionais que ostentem uma marca de classificação equivalente a uma das marcas de classificação de segurança utilizadas para as ICUE, indicadas na alínea a), de acordo com o previsto nos acordos relativos à segurança das informações ou nas disposições administrativas aplicáveis.

Artigo 3.°  : Proteção das informações classificadas

1.    O Parlamento Europeu garante, de acordo com as suas regras de segurança e com o presente Acordo, a proteção de todas as informações classificadas que lhe sejam fornecidas pelo Conselho.

2.    Havendo que manter a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção de informações classificadas estabelecidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e do Conselho, o Parlamento Europeu assegura que as medidas de segurança que aplica nas suas instalações garantam um nível de proteção das informações classificadas equivalente ao nível que lhes é assegurado nas instalações do Conselho. Os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho devem cooperar estreitamente para esse efeito.

3.    O Parlamento Europeu toma as medidas que forem necessárias para que as informações classificadas que lhe forem fornecidas pelo Conselho não sejam:

a)    Utilizadas para fins diferentes daqueles para que foram fornecidas;

b)    Divulgadas a pessoas a quem não tenha sido concedido acesso nos termos dos artigos 4.° e 5.°, ou facultadas ao público;

c)    Comunicadas a outras instituições, serviços, órgãos ou agências da União, a Estados-Membros, a Estados terceiros ou a organizações internacionais sem o consentimento prévio do Conselho, expresso por escrito.

4.    O Conselho só pode facultar ao Parlamento Europeu o acesso a informações classificadas emanadas de outras instituições, serviços, órgãos ou agências da União, de Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais com o consentimento prévio da entidade de origem, expresso por escrito.

Artigo 4.°  : Requisitos de segurança do pessoal

1.    O acesso às informações classificadas é concedido aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 5.°, n.° 4.

2.    Caso as informações em causa estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente, só pode ser concedido acesso aos deputados ao Parlamento Europeu devidamente autorizados pelo Presidente do Parlamento Europeu:

a)    Que possuam credenciação de segurança de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu; ou

b)    Que tenham sido notificados por uma autoridade nacional competente de que estão devidamente autorizados por força das funções que exercem, ao abrigo das disposições legais e regulamentares nacionais.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, caso as informações em causa estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou equivalente, pode também ser concedido acesso aos deputados ao Parlamento Europeu determinados nos termos do artigo 5.°, n.° 4 que tenham assinado uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão tais informações, de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu. É comunicada ao Conselho a identidade dos deputados ao Parlamento Europeu aos quais seja concedido acesso ao abrigo do presente parágrafo.

3.    Antes de lhes ser concedido acesso a informações classificadas, os deputados ao Parlamento Europeu são informados da responsabilidade, que reconhecem, de proteger tais informações nos termos das regras de segurança do Parlamento Europeu, bem como dos meios de assegurar a sua proteção.

4.    O acesso a informações classificadas só é concedido aos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço de grupos políticos que:

a)    Tenham sido previamente designados como pessoas com necessidade de tomar conhecimento pelo órgão parlamentar ou titular do cargo competente determinado nos termos do artigo 5.°, n.° 4;

b)    Possuam credenciação de segurança para o nível necessário, de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu, caso as informações estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente; e

c)    Tenham sido informados, a quem tenham sido fornecidas instruções escritas sobre a sua responsabilidade de proteger tais informações, bem como sobre os meios de assegurar a sua proteção, e que tenham assinado uma declaração pela qual acusem a receção das referidas instruções e se comprometam a cumpri-las de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu.

Artigo 5.°  : Procedimento de acesso a informações classificadas

1.    O Conselho faculta ao Parlamento Europeu as informações classificadas a que se refere o artigo 1.° caso tenha a obrigação legal de o fazer por força dos Tratados ou de atos normativos adotados com base nos Tratados, Os órgãos parlamentares ou titulares de cargos a que se refere o n.° 3 podem também requerer por escrito que as mesmas informações lhes sejam facultadas.

2.    Nos restantes casos, o Conselho pode facultar ao Parlamento Europeu as informações classificadas a que se refere o artigo 1.° quer por sua própria iniciativa, quer mediante requerimento escrito de um dos órgãos parlamentares ou titulares de cargos a que se refere o n.° 3.

3.    Os pedidos podem ser apresentados ao Conselho, por escrito, pelos seguintes órgãos parlamentares ou titulares de cargos:

a)    Presidente;

b)    A Conferência dos Presidentes;

c)    A Mesa;

d)    Os Presidentes da ou das comissões competentes;

e)    O relator ou relatores competentes.

Os pedidos de outros deputados ao Parlamento Europeu devem ser apresentados por intermédio dos órgãos parlamentares ou titulares de cargos a que se refere o primeiro parágrafo.

O Conselho responde sem demora aos pedidos.

4.    Caso tenha a obrigação legal de conceder ao Parlamento Europeu o acesso a informações classificadas, ou decida fazê-lo, o Conselho determina por escrito, antes de enviar as referidas informações, em conjunto com os órgãos ou titulares de cargos enumerados no n.° 3:

a)    Que o acesso às informações pode ser concedido a uma ou mais das seguintes entidades:

i)    Presidente;
ii)    A Conferência dos Presidentes;
iii)    A Mesa;
iv)    Os Presidentes da ou das comissões competentes;
v)    O relator ou relatores competentes;
vi)    Todos ou alguns dos membros da ou das comissões competentes; e

b)    Quaisquer normas especiais de tratamento que se destinem a assegurar a proteção das informações em causa.

Artigo 6.°  : Registo, armazenamento, consulta e discussão de informações classificadas no Parlamento Europeu

1.    As informações classificadas fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu que tenham classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente:

a)    São registadas para fins de segurança a fim de atestar o seu ciclo de vida e de assegurar permanentemente a sua rastreabilidade;

b)    São armazenadas numa zona de segurança que deve respeitar as normas mínimas de segurança física estabelecidas nas regras de segurança do Conselho e do Parlamento Europeu, que devem ser equivalentes; e

c)    Só podem ser consultadas pelos deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos referidos no artigo 4.°, n.° 4, e no artigo 5.°, n.° 4, numa sala de leitura segura nas instalações do Parlamento Europeu. Neste caso, devem respeitar-se as seguintes condições:

i)    As informações não podem ser copiadas seja por que meio for, nomeadamente fotocópia ou fotografia,
ii)    Não podem ser tomadas notas, e
iii)    Não podem ser introduzidos na sala aparelhos de comunicação eletrónica.

2.    As informações classificadas fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu que tenham classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED ou equivalente são tratadas e armazenadas de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu, que devem garantir um nível de proteção das referidas informações classificadas equivalente ao do Conselho.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, durante um período de 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, as informações que tenham classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED ou equivalente são tratadas e armazenadas de acordo com o disposto no n.° 1. O acesso a essas informações classificadas é regido pelo artigo 4.°, n.° 4, alíneas a) e c), e pelo artigo 5.°, n.° 4.

3.    As informações classificadas só podem ser tratadas em sistemas de comunicação e informação devidamente acreditados ou aprovados segundo normas equivalentes às estabelecidas nas regras de segurança do Conselho.

4.    As informações classificadas prestadas oralmente a destinatários do Parlamento Europeu são sujeitas a um nível de proteção equivalente àquele de que beneficiam as informações classificadas escritas.

5.    Não obstante o disposto no n.° 1, alínea c), do presente artigo, as informações classificadas até ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou equivalente fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu podem ser debatidas em reuniões à porta fechada em que participem apenas os deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço de grupos políticos aos quais tenha sido concedido acesso às informações ao abrigo do artigo 4.°, n.° 4, e do artigo 5.°, n.° 4. Aplicam-se as seguintes condições:

-    os documentos são distribuídos no início da reunião e recolhidos no final;

-    os documentos não podem ser copiados seja por que meio for, nomeadamente fotocópia ou fotografia;

-    não podem ser tomadas notas;

-    não podem ser introduzidos na sala aparelhos de comunicação eletrónica; e

-    a ata da reunião não deve mencionar o teor dos debates que envolvam informações classificadas.

6.    Caso seja necessário realizar reuniões para debater informações classificadas ao nível SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem de comum acordo normas específicas para cada caso.

Artigo 7.°  : Quebra de segurança, perda ou comprometimento de informações classificadas

1.    Caso haja provas ou suspeitas de perda ou comprometimento de informações classificadas fornecidas pelo Conselho, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu informa imediatamente do facto o Secretário-Geral do Conselho. O Secretário-Geral do Parlamento Europeu realiza uma investigação e informa o Secretário-Geral do Conselho dos respetivos resultados e das medidas tomadas para impedir novas ocorrências. Caso esteja implicado um deputado ao Parlamento Europeu, o Presidente desta instituição agirá em conjunto com o Secretário-Geral do Parlamento Europeu.

2.    Os deputados ao Parlamento Europeu que sejam responsáveis pela violação do disposto nas regras de segurança do Parlamento Europeu ou no presente Acordo podem ser passíveis das medidas e sanções previstas no artigo 9.°, n.° 2, e nos artigos 152.° a 154.° do Regimento do Parlamento Europeu (16).

3.    Os funcionários ou outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço de grupos políticos que sejam responsáveis pela violação do disposto nas regras de segurança do Parlamento Europeu ou no presente Acordo podem ser passíveis das sanções previstas no Estatuto dos Funcionários e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, aprovados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho. (17)

4.    As pessoas responsáveis pela perda ou comprometimento de informações classificadas são passíveis de ação disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.°  : Disposições finais

1.    O Parlamento Europeu e o Conselho tomam, cada um por seu lado, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo. Para o efeito, cooperam entre si, em particular organizando visitas para acompanhar a aplicação dos aspetos técnicos de segurança do presente Acordo.

2.    Os serviços competentes do Secretariado do Parlamento Europeu e do Secretariado-Geral do Conselho consultam-se mutuamente antes de qualquer das instituições alterar as respetivas regras de segurança, a fim de assegurar a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção de informações classificadas.

3.    As informações classificadas são fornecidas ao Parlamento Europeu ao abrigo do presente Acordo quando o Conselho, em conjunto com o Parlamento Europeu, tiver determinado que foi alcançada a equivalência entre os princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção de informações classificadas previstos nas regras de segurança do Parlamento Europeu e do Conselho, por um lado, e entre o nível de proteção garantido às informações classificadas nas instalações do Parlamento Europeu e nas do Conselho, por outro.

4.    O presente Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das duas instituições em função da experiência adquirida na sua aplicação.

5.    O presente Acordo entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

E.    Regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2013 sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (18)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 23.º, n.° 12.° (19), do Regimento do Parlamento Europeu,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1)    Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (20) assinado em 20 de outubro de 2010 ("Acordo-Quadro"), e o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a transmissão ao Parlamento Europeu e o tratamento pelo mesmo de informações classificadas na posse do Conselho sobre assuntos distintos dos que se inscrevem no âmbito da política externa e de segurança comum Comissão (21), assinado em 12 de março de 2014 («Acordo Interinstitucional»), é necessário estabelecer regras específicas sobre o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu.

2)    O Tratado de Lisboa confere novas competências ao Parlamento Europeu e, para que este possa desenvolver atividades em domínios que exigem um certo grau de confidencialidade, é necessário estabelecer princípios de base, normas mínimas de segurança e procedimentos adequados para o tratamento de informações confidenciais, incluindo informações classificadas, pelo Parlamento Europeu.

3)    As regras previstas na presente decisão destinam-se a garantir normas equivalentes de proteção e a compatibilidade com as regras adotadas por outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados ou pelos EstadosMembros, a fim de facilitar o bom funcionamento do processo decisório a nível da União Europeia.

4)    As disposições da presente decisão são adotadas sem prejuízo das regras atuais e futuras sobre o acesso aos documentos, adotadas nos termos do artigo 15.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5)    As disposições da presente decisão são adotadas sem prejuízo das regras atuais e futuras sobre a proteção dos dados pessoais, adotadas nos termos do artigo 16.° do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º  : Objetivo

A presente decisão rege a gestão e o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu, nomeadamente a sua produção, receção, transmissão e armazenamento, a fim de proteger de forma adequada a sua natureza confidencial. A presente decisão dá aplicação ao Acordo Interinstitucional e ao Acordo-Quadro, nomeadamente o Anexo II.

Artigo 2.º  : Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)    «Informação», uma informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor;

b)    «Informações confidenciais», informações classificadas e outras informações confidenciais não classificadas;

c)    «Informações classificadas», informações classificadas da UE e informações classificadas equivalentes;

-    «Informações classificadas da UE» (ICUE), informações ou materiais classificados como «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», «SECRET UE/EU SECRET», «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de diversos níveis aos interesses da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, quer tais informações tenham ou não origem nas instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados. Neste contexto, informações ou materiais classificados como:

-    «TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET», são informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excecionalmente grave os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros,
-    «SECRET UE/EU SECRET», são informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar gravemente os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros,
-    «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», são informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros,
-    «RESTREINT UE/EU RESTRICTED», são informações e materiais cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável aos interesses da União ou de um ou vários dos seus EstadosMembros;

d)    «Informações classificadas equivalentes», informações classificadas, emitidas pelos Estados-Membros, por países terceiros ou por organizações internacionais, que ostentem uma marca de classificação de segurança equivalente a uma das marcas de classificação de segurança utilizadas para as ICUE e que tenham sido transmitidas ao Parlamento Europeu pelo Conselho ou pela Comissão;

e)    «Outras informações confidenciais», outras informações não classificadas, incluindo informações abrangidas por regras relativas à proteção de dados ou pela obrigação de sigilo profissional, produzidas no Parlamento Europeu ou transmitidas ao Parlamento Europeu por outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados ou pelos Estados-Membros;

f)    «Documento», uma informação registada, independentemente da sua forma física ou das suas características;

g)    «Material», um documento ou parte de maquinaria ou equipamento, produzido ou em processo de produção;

h)    «Necessidade de tomar conhecimento», a necessidade de uma pessoa aceder a informações confidenciais para desempenhar uma função oficial ou para executar uma tarefa;

i)    «Autorização», uma decisão adotada pelo Presidente, se disser respeito a deputados ao Parlamento Europeu, ou pelo Secretário-Geral, se disser respeito a funcionários do Parlamento Europeu e a outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos, de conceder acesso individual a informações classificadas até um determinado nível, com base no resultado favorável de um inquérito de segurança (procedimento de habilitação) efetuado por uma autoridade nacional nos termos da lei nacional e do Anexo I, Parte 2;

j)    «Desgraduação», uma redução do nível de classificação;

k)    «Desclassificação», a supressão de uma classificação;

l)    «Marca», um sinal afixado em outras informações confidenciais a fim de identificar instruções específicas preestabelecidas quanto ao seu tratamento, ou quanto ao âmbito de um determinado documento. Este sinal pode também ser afixado em informações classificadas, a fim de impor requisitos adicionais ao seu tratamento;

m)    «Desmarcação», a supressão de uma marca;

n)    «Entidade de origem», o autor devidamente autorizado de informações classificadas;

o)    «Indicações de segurança», as medidas de aplicação estabelecidas no anexo II;

p)    «Instruções de tratamento», instruções técnicas fornecidas aos serviços do Parlamento Europeu sobre a gestão de informações confidenciais.

Artigo 3.º  : Princípios de base e normas mínimas

1.    O tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu obedece aos princípios de base e às normas mínimas estabelecidos no Anexo I, Parte 1.

2.    O Parlamento Europeu cria um sistema de gestão da segurança das informações (SGSI) em conformidade com esses princípios de base e essas normas mínimas. O SGSI é composto pelas indicações de segurança, pelas instruções de tratamento e pelas normas aplicáveis do Regimento e tem por objetivo facilitar o trabalho parlamentar e administrativo e, simultaneamente, assegurar a proteção das informações confidenciais tratadas pelo Parlamento Europeu, respeitando plenamente as regras estabelecidas pela entidade de origem das informações que figuram nas indicações de segurança.

O tratamento de informações confidenciais por meio dos sistemas de comunicação e informação (SCI) automatizados do Parlamento Europeu é efetuado de acordo com o conceito de garantia da informação (GI), tal como estabelecido na indicação de segurança n.° 3.

3.    Os deputados ao Parlamento Europeu podem consultar informações classificadas até ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED, inclusive, sem necessidade de habilitação de segurança.

4.    É concedido acesso a informações classificadas no nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou equivalente, aos deputados ao Parlamento Europeu que tenham sido autorizados pelo Presidente nos termos do n.° 5 ou após terem assinado uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão o conteúdo dessas informações a terceiros, de que respeitarão a obrigação de proteger as informações classificadas no nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL e de que conhecem as consequências de um eventual incumprimento.

5.    É concedido acesso a informações classificadas no nível SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente, aos deputados ao Parlamento Europeu que tenham sido autorizados pelo Presidente após:

a)    Terem sido habilitados com uma habilitação de segurança nos termos do Anexo I, Parte 2, da presente decisão; ou

b)    Ter sido recebida uma notificação de uma autoridade nacional competente atestando que os deputados em causa estão devidamente autorizados por força das funções que exercem nos termos da lei nacional.

6.    Antes de lhes ser concedido acesso a informações classificadas, os deputados ao Parlamento Europeu são informados da responsabilidade, que reconhecem, de proteger tais informações nos termos do Anexo I, bem como dos meios para assegurar essa proteção.

7.    Os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos podem consultar informações confidenciais se tiverem uma razão válida para delas tomar conhecimento, e podem consultar informações classificadas num nível superior a RESTREINT UE/EU RESTRICTED se dispuserem do nível de habilitação de segurança adequado. Só lhes será facultado acesso a informações classificadas se tiverem sido informados e lhes tiverem sido fornecidas instruções escritas sobre a sua responsabilidade de proteger tais informações, bem como sobre os meios para assegurar a sua proteção, e se tiverem assinado uma declaração pela qual acusam a receção das referidas instruções e se comprometem a cumpri-las de acordo com as presentes regras.

Artigo 4.º  : Produção de informações confidenciais e tratamento administrativo pelo Parlamento Europeu

1.    O Presidente do Parlamento Europeu, os presidentes das comissões parlamentares interessadas e o Secretário-Geral e/ou qualquer pessoa por este devidamente autorizada por escrito podem produzir informações confidenciais e/ou informações classificadas, tal como estabelecido nas indicações de segurança.

2.    Ao produzir informações classificadas, a entidade de origem aplica o nível adequado de classificação, em conformidade com as normas e definições internacionais que figuram no Anexo I. Regra geral, a entidade de origem indica igualmente os destinatários que podem ser autorizados a consultar as informações em função do nível de classificação. Esta informação é comunicada à Unidade de Informações Classificadas (UIC) quando os documentos forem depositados na UIC.

3.    As outras informações confidenciais abrangidas pelo sigilo profissional são tratadas em conformidade com os Anexos I e II e com as instruções de tratamento.

Artigo 5.º  : Receção de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu

1.    As informações confidenciais recebidas pelo Parlamento Europeu são comunicadas do seguinte modo:

a)    Informações com a classificação RESTREINT EU/EU RESTRICTED ou equivalente e outras informações confidenciais: ao secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo que apresentou o pedido, ou diretamente à UIC;

b)    Informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente: à UIC.

2.    O registo, o armazenamento e a rastreabilidade das informações confidenciais são assegurados, consoante o caso, pelo secretariado da instância parlamentar/ titular de um cargo que tenha recebido as informações, ou pela UIC.

3.    As modalidades a estabelecer por comum acordo para preservar a confidencialidade das informações, no caso de informações confidenciais transmitidas pela Comissão nos termos do ponto 3.2 do Anexo II do Acordo-Quadro, ou no caso de informações classificadas transmitidas pelo Conselho nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do Acordo Interinstitucional, são depositadas, juntamente com as informações confidenciais, no secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo ou na UIC, consoante o caso.

4.    As modalidades referidas no n.° 3 podem ser igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, à transmissão de informações confidenciais por outras instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos por força ou com base nos Tratados ou pelos Estados-Membros.

5.    A Conferência dos Presidentes cria um comité de supervisão encarregado de garantir um nível de proteção adequado à classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente. A transmissão de informações com a classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET ou equivalente ao Parlamento Europeu está sujeita a outras modalidades, a acordar entre o Parlamento Europeu e a instituição da União que comunica essas informações.

Artigo 6.º  : Transmissão de informações classificadas a terceiros pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu pode, sob reserva do consentimento por escrito da entidade de origem ou da instituição da União que tenha comunicado as informações classificadas, consoante o caso, transmitir essas informações classificadas a terceiros, desde que estes assegurem que, aquando do tratamento dessas informações, sejam aplicadas, nos seus serviços e instalações, regras equivalentes às previstas na presente decisão.

Artigo 7.º  : Instalações seguras

1.    Para efeitos da gestão de informações confidenciais, o Parlamento Europeu cria uma zona securizada e salas de leitura segura.

2.    A zona securizada dispõe de instalações para o registo, consulta, arquivo, transmissão e tratamento de informações classificadas. A zona securizada compreende, nomeadamente, uma sala de leitura e uma sala de reuniões para a consulta de informações classificadas, e é administrada pela UIC.

3.    Podem ser criadas, fora da zona securizada, salas de leitura segura a fim de permitir a consulta de informações classificadas do nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED ou equivalente e de outras informações confidenciais. Estas salas de leitura segura são geridas pelos serviços competentes do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo ou pela UIC, consoante o caso. As salas de leitura segura não podem conter fotocopiadoras, telefones, fax, scanners ou qualquer outro equipamento técnico de reprodução ou transmissão de documentos.

Artigo 8.º  : Registo, tratamento e armazenamento de informações confidenciais

1.    As informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou equivalente, e outras informações confidenciais podem ser registadas e armazenadas pelos serviços competentes do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo ou pela UIC, em função de quem tiver recebido as informações.

2.    Aplicam-se as seguintes condições ao tratamento de informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou equivalente, e de outras informações confidenciais:

a)    Os documentos em papel são entregues pessoalmente ao responsável pelo secretariado, que os regista e acusa a sua receção;

b)    Quando não estiverem a ser efetivamente utilizados, esses documentos são guardados em locais fechados à chave, sob a responsabilidade do secretariado;

c)    As informações não podem, em circunstância alguma, ser gravadas noutro suporte nem transmitidas a terceiros. Esses documentos podem ser reproduzidos por meio de equipamento devidamente acreditado, tal como estabelecido nas indicações de segurança;

d)    O acesso a essas informações é limitado às pessoas designadas pela entidade de origem ou pela instituição da União que comunicou as informações ao Parlamento Europeu, em conformidade com as modalidades referidas no artigo 4.°, n.° 2, ou no artigo 5.°, n.°s 3, 4 e 5;

e)    O secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo mantém um registo das pessoas que consultaram as informações e da data e hora das consultas, e transmite o registo à UIC aquando do depósito das informações na UIC.

3.    As informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET/EU TOP SECRET, ou equivalente, são registadas, tratadas e armazenadas pela UIC na zona securizada, em conformidade com o nível específico de classificação e tal como estabelecido nas indicações de segurança.

4.    Em caso de infração às regras estabelecidas nos n.°s 1 a 3, o funcionário responsável do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo, ou da UIC, informa o Secretário-Geral, o qual submete o assunto ao Presidente caso esteja envolvido um deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 9.º  : Acesso às instalações seguras

1.    Só têm acesso à zona securizada as seguintes pessoas:

a)    As pessoas que, nos termos do artigo 3.°, n.°s 4 a 7, estejam autorizadas a consultar as informações nela contidas e tenham apresentado um pedido nos termos do artigo 10.°, n.° 1;

b)    As pessoas que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, estejam autorizadas a produzir informações classificadas e tenham apresentado um pedido nos termos do artigo 10.°, n.° 1;

c)    Os funcionários da UIC do Parlamento Europeu;

d)    Os funcionários do Parlamento Europeu responsáveis pela gestão dos SCI;

e)    Se necessário, os funcionários do Parlamento Europeu responsáveis pela segurança e pela prevenção de incêndios;

f)    O pessoal de limpeza, sempre na presença e sob a apertada vigilância de um funcionário da UIC.

2.    A UIC pode recusar o acesso à zona securizada a todas as pessoas não autorizadas a entrar nela. Qualquer objeção a uma recusa de acesso é apresentada ao Presidente, no caso de um pedido de acesso apresentado por um deputado ao Parlamento Europeu, ou ao Secretário-Geral, nos restantes casos.

3.    O Secretário-Geral pode autorizar a realização de uma reunião destinada a um número limitado de pessoas na sala de reuniões situada na zona securizada.

4.    Só têm acesso a uma sala de leitura segura as seguintes pessoas:

a)    Os deputados ao Parlamento Europeu, os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos, devidamente identificados para efeitos da consulta e produção de informações confidenciais;

b)    Os funcionários do Parlamento Europeu responsáveis pela gestão dos SCI, os funcionários do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo que tenham recebido as informações, e os funcionários da UIC;

c)    Se necessário, os funcionários do Parlamento Europeu responsáveis pela segurança e pela prevenção de incêndios;

d)    O pessoal de limpeza, sempre na presença e sob a apertada vigilância de um funcionário do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo ou da UIC, consoante o caso.

5.    O secretariado competente da instância parlamentar/titular de um cargo ou a UIC, consoante o caso, pode recusar o acesso à sala de leitura segura a todas as pessoas não autorizadas a entrar nela. Qualquer objeção a uma recusa de acesso é apresentada ao Presidente, no caso de um pedido de acesso apresentado por um deputado ao Parlamento Europeu, ou ao Secretário-Geral, nos restantes casos.

Artigo 10.º  : Consulta ou produção de informações confidenciais em instalações seguras

1.    Uma pessoa que pretenda consultar ou criar informações confidenciais na zona securizada comunica com antecedência o seu nome à UIC. A UIC comprova a identidade dessa pessoa e verifica se a pessoa está autorizada, nos termos do artigo 3.°, n.°s 3 a 7, do artigo 4.°, n.° 1, ou do artigo 5.°, n.°s 3, 4 e 5, a consultar ou produzir informações confidenciais.

2.    Uma pessoa que pretenda aceder, nos termos do artigo 3.°, n.°s 3 e 7, a informações confidenciais com a classificação RESTREINTUE/EU RESTRICTED, ou equivalente, ou a outras informações confidenciais numa sala de leitura segura, comunica com antecedência o seu nome aos serviços competentes do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo, ou à UIC.

3.    Salvo em circunstâncias excecionais (por exemplo, caso tenha sido apresentado um número elevado de pedidos de consulta num curto período), a consulta de informações confidenciais numa instalação segura só é autorizada a uma pessoa de cada vez, na presença de um funcionário do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo ou da UIC

4.    Durante a consulta não são permitidos contactos com o exterior (inclusive por meio de telefones ou de outros aparelhos), nem tomar notas ou fazer fotocópias ou fotografias das informações confidenciais consultadas.

5.    Antes de autorizar uma pessoa a abandonar a sala de leitura segura, o funcionário do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo ou da UIC certifica-se de que as informações confidenciais consultadas se mantêm presentes, intactas e completas.

6.    Em caso de infração às regras acima definidas, o funcionário do secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo ou da UIC informa o Secretário-Geral, o qual submete o assunto ao Presidente caso esteja envolvido um deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 11.º  : Normas mínimas aplicáveis à consulta de informações confidenciais em reuniões à porta fechada fora das instalações seguras

1.    As informações confidenciais com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED ou equivalente e outras informações confidenciais podem ser consultadas por membros das comissões parlamentares ou de outras instâncias políticas e administrativas do Parlamento Europeu em reuniões à porta fechada realizadas fora das instalações seguras.

2.    Nas circunstâncias previstas no n.° 1, o secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo responsável pela reunião assegura que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)    Só são autorizadas a entrar na sala de reuniões pessoas designadas para participar na reunião pelo presidente da comissão ou da instância competente;

b)    Os documentos são todos numerados, distribuídos no início da reunião e recolhidos no final, e não são tomadas notas nem feitas fotocópias ou fotografias desses documentos;

c)    A ata da reunião não menciona o conteúdo do debate sobre as informações apreciadas. Só pode ser lavrada em ata a decisão, caso exista;

d)    As informações confidenciais prestadas oralmente a destinatários no Parlamento Europeu são sujeitas a um nível de proteção equivalente ao aplicado às informações confidenciais escritas;

e)    Não podem estar presentes nas salas de reuniões documentos suplementares;

f)    São distribuídas cópias dos documentos apenas no número necessário aos participantes e aos intérpretes, no início da reunião;

g)    O presidente da reunião esclarece o estatuto da classificação/marcação dos documentos no início da reunião;

h)    Os participantes não retiram documentos da sala de reuniões;

i)    As cópias dos documentos são todas recolhidas e controladas no final da reunião pelo secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo; e

j)    Não são introduzidos aparelhos eletrónicos de comunicação nem outros aparelhos eletrónicos na sala de reuniões onde as informações confidenciais em causa são consultadas ou discutidas.

3.    Caso, de acordo com as exceções estabelecidas do Anexo II, ponto 3.2.2, do Acordo-Quadro e no artigo 6.°, n.° 5, do Acordo Interinstitucional, sejam discutidas informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou equivalente, numa reunião realizada à porta fechada, o secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo responsável pela reunião assegura que, além do disposto no n.° 2, as pessoas designadas para participar na reunião cumpram os requisitos do artigo 3.°, n.°s 4 e 7.

4.    No caso previsto no n.° 3, a UIC fornece ao secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo responsável pela reunião à porta fechada o número de cópias necessário dos documentos a discutir, que serão devolvidas à UIC finda a reunião.

Artigo 12.º  : Arquivo de informações confidenciais

1.    É assegurado um sistema de arquivo seguro no interior da zona securizada. A gestão do arquivo seguro é assegurada pela UIC, em conformidade com as normas de arquivo habituais.

2.    As informações classificadas depositadas a título definitivo na UIC e as informações com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED ou equivalente, depositadas no secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo são transferidas para o arquivo seguro na zona securizada seis meses após a última consulta e, no máximo, um ano depois de terem sido depositadas. As outras informações confidenciais são arquivadas, a não ser que tenham sido depositadas na UIC, pelo secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo em causa, de acordo com as normas gerais sobre gestão de documentos.

3.    As informações confidenciais guardadas nos arquivos seguros podem ser consultadas nas seguintes condições:

a)    Só são autorizadas a consultar essas informações as pessoas identificadas nominalmente, ou por força das suas funções, na ficha de acompanhamento preenchida aquando do depósito das informações confidenciais;

b)    O pedido de consulta de informações confidenciais é apresentado à UIC, a qual assegura a transferência do documento em questão para a sala de leitura segura;

c)    Aplicam-se os procedimentos e as condições de consulta de informações confidenciais estabelecidos no artigo 10.°.

Artigo 13.º  : Desgraduação, desclassificação e desmarcação das informações classificadas

1.    As informações confidenciais só podem ser desgraduadas, desclassificadas ou desmarcadas com a autorização prévia da entidade de origem e, se necessário, após discussão com as outras partes interessadas.

2.    A desgraduação ou a desclassificação são confirmadas por escrito. A entidade de origem tem a responsabilidade de informar da alteração os seus destinatários, e estes, por seu turno, são responsáveis por informar da alteração quaisquer destinatários subsequentes aos quais tenham enviado o documento ou facultado um exemplar do mesmo. Se possível, as entidades de origem especificam nos documentos classificados a data, o período ou a ocorrência após os quais os conteúdos podem ser desgraduados ou desclassificados. Caso contrário, devem rever os documentos de cinco em cinco anos, no máximo, a fim de verificar se é necessário manter a classificação original.

1.    As informações confidenciais guardadas nos arquivos seguros são examinadas em tempo útil, e o mais tardar 25 anos após a data da sua produção, a fim de determinar devem ou não ser desclassificadas, desgraduadas ou desmarcadas. O exame e a publicação destas informações são realizados nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (22). A desclassificação é efetuada pela entidade de origem das informações classificadas ou pelo serviço que no momento seja competente para o efeito, em conformidade com o Anexo I, Parte 1, ponto 10.

3.    Após a desclassificação, as informações classificadas contidas no arquivo seguro são transferidas para os arquivos históricos do Parlamento Europeu para conservação permanente e tratamento ulterior segundo as normas aplicáveis.

4.    Após a desmarcação, as outras informações confidenciais ficam sujeitas às normas do Parlamento Europeu em matéria de gestão de documentos.

Artigo 14.º  : Quebra de segurança, perda ou exposição a risco de informações confidenciais

1.    As quebras de confidencialidade em geral e as violações da presente decisão em particular implicam, no caso dos deputados ao Parlamento Europeu, a aplicação das disposições em matéria de sanções previstas no Regimento do Parlamento Europeu.

1.    As quebras de confidencialidade cometidas por membros do pessoal do Parlamento Europeu implicam a aplicação dos procedimentos e sanções previstos, respetivamente, pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 (23) («Estatuto dos Funcionários»).

2.    O Presidente e/ou o Secretário-Geral, consoante o caso, determinam os inquéritos necessários em caso de infração, nos termos da indicação de segurança n.° 6.

3.    Se as informações confidenciais tiverem sido comunicadas ao Parlamento Europeu por uma instituição da União ou por um Estado-Membro, o Presidente e/ou o Secretário-Geral, consoante o caso, informam a instituição da União ou o Estado-Membro em causa de qualquer prova ou suspeita de perda ou exposição a risco de informações classificadas e dos resultados do inquérito, bem como das medidas tomadas para evitar novas ocorrências.

Artigo 15.°  : Adaptação da presente decisão e das suas normas de execução e relatório anual sobre a aplicação da presente decisão

1.    O Secretário-Geral propõe as adaptações necessárias da presente decisão e dos anexos que lhe dão execução e transmite essas propostas à Mesa para decisão.

2.    O Secretário-Geral é responsável pela aplicação da presente decisão pelos serviços do Parlamento Europeu e emite as instruções de tratamento relativas aos assuntos da alçada do SGSI, em conformidade com os princípios estabelecidos pela presente decisão.

3.    O Secretário-Geral apresenta à Mesa um relatório anual sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 16.°  : Disposições transitórias e finais

2.    Para efeitos da presente decisão, as informações não classificadas existentes na UIC ou em qualquer outro arquivo do Parlamento Europeu, consideradas confidenciais e com data anterior a 1 de abril de 2014, são consideradas como «outras informações confidenciais». A sua entidade de origem pode, a qualquer momento, reconsiderar o seu nível de confidencialidade.

3.    Em derrogação ao artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e ao artigo 8.°, n.° 1, da presente decisão, por um período de doze meses a partir de 1 de abril de 2014, as informações fornecidas pelo Conselho nos termos do Acordo Interinstitucional com a classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou equivalente, são depositadas, registadas e armazenadas na UIC. Estas informações podem ser consultadas nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alíneas a) e c), e do artigo 5.°, n.° 4, do Acordo Interinstitucional.

4.    A Decisão da Mesa, de 6 de junho de 2011, sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu, é revogada.

Artigo 17.°  : Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jorna l Oficial da União Europeia.

Anexo I    

PARTE 1:    PRINCÍPIOS DE BASE E NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

1.    INTRODUÇÃO

As presentes disposições estabelecem os princípios de base e as normas mínimas de segurança para a proteção de informações confidenciais que devem ser respeitados e/ou cumpridos pelo Parlamento Europeu em todos os seus locais de trabalho, bem como por todos os destinatários de informações classificadas e de outras informações confidenciais, de modo a que a segurança seja salvaguardada, e que todas as pessoas interessadas possam ter a certeza de que foi estabelecida uma norma comum de proteção. As presentes disposições são completadas pelas indicações de segurança constantes do Anexo II e por outras disposições que regem o tratamento de informações confidenciais pelas comissões parlamentares e por outras instâncias parlamentares/titulares de um cargo.

2.    PRINCÍPIOS DE BASE

A política de segurança do Parlamento Europeu é parte integrante da sua política geral de gestão interna e baseia-se, portanto, nos princípios que regem essa política geral. Esses princípios compreendem a legalidade, a transparência, a responsabilidade, a subsidiariedade e a proporcionalidade.

A legalidade implica a necessidade de que a execução das funções de segurança se mantenha estritamente dentro do quadro jurídico, e de respeitar as exigências legais aplicáveis. Significa, igualmente, que as responsabilidades em matéria de segurança devem assentar em disposições jurídicas apropriadas. Aplicam-se na íntegra as disposições do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente o artigo 17.°, relativo à obrigação de o pessoal se abster de qualquer revelação não autorizada de informações recebidas no exercício das suas funções, e o título VI, relativo às medidas disciplinares. Por último, significa que as quebras de segurança nos domínios de responsabilidade do Parlamento Europeu devem ser tratadas em conformidade com o seu Regimento e com a sua política em matéria de medidas disciplinares.

A transparência implica a necessidade de clareza em todas as regras e disposições de segurança, a fim de se obter um equilíbrio entre os diferentes serviços e os diferentes domínios (segurança física em comparação com a proteção das informações, etc.), e de uma política coerente e estruturada de sensibilização para as questões de segurança. Significa, igualmente, que são necessárias diretrizes escritas claras para a aplicação das medidas de segurança.

A subsidiariedade significa que a segurança deve ser organizada ao nível mais baixo e tão próximo quanto possível das direções-gerais e dos serviços do Parlamento Europeu.

A responsabilidade significa que as responsabilidades no domínio da segurança devem ser claramente definidas. Além disso, implica a necessidade de verificar regularmente se essas responsabilidades foram adequadamente cumpridas.

A proporcionalidade significa que as atividades de segurança devem limitar-se estritamente ao mínimo necessário, e que as medidas de segurança devem ser proporcionais aos interesses a proteger e às ameaças reais ou potenciais a esses interesses, a fim de permitir que estes sejam defendidos de um modo que cause o mínimo de perturbação possível.

3.    BASES DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

As bases de uma boa segurança da informação são:

a)    Sistemas de comunicação e informação (SCI) adequados. Estes sistemas são responsabilidade da Autoridade de Segurança do Parlamento Europeu (definida na indicação de segurança n.° 1);

b)    No Parlamento Europeu, a Autoridade de Garantia da Informação (definida na indicação de segurança n.° 1), encarregada de trabalhar com a Autoridades de Segurança para prestar informações e aconselhamento sobre ameaças técnicas aos SCI e sobre os meios de proteção contra essas ameaças;

c)    Uma estreita cooperação entre os serviços do Parlamento Europeu responsáveis pela segurança e os serviços de segurança das outras instituições da União.

4.    PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

4.1.    Objetivos

Os objetivos principais da segurança da informação são os seguintes:

a)    Salvaguardar as informações confidenciais dos riscos de espionagem, exposição ou divulgação não autorizada;

b)    Salvaguardar as informações classificadas tratadas em sistemas e redes de comunicação e informação das ameaças à sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;

c)    Salvaguardar as instalações do Parlamento Europeu que albergam informações classificadas dos riscos de sabotagem ou de danos intencionais;

d)    Em caso de falha, avaliar os danos causados, limitar as suas consequências, realizar inquéritos de segurança e adotar as medidas corretivas necessárias.

4.2.    Classificação

4.2.1.     No que respeita à confidencialidade, é necessário cautela e experiência na seleção das informações e dos materiais a proteger e na avaliação do grau de proteção requerido. É fundamental que o grau de proteção corresponda à importância securitária de cada elemento de informação e de cada peça de material a proteger. A fim de assegurar o bom fluxo da informação, devem ser evitadas tanto a sobreclassificação como a subclassificação.

4.2.2.     O sistema de classificação é o instrumento que permite pôr em prática os princípios definidos na presente secção. É utilizado um sistema semelhante de classificação no planeamento e na organização da luta contra a espionagem, a sabotagem, o terrorismo e outras ameaças, por forma a garantir a máxima proteção das instalações mais importantes que alberguem informações classificadas e dos pontos mais sensíveis no interior dessas instalações;

4.2.3.     A responsabilidade pela classificação das informações incumbe exclusivamente à entidade de origem das mesmas;

4.2.4.     O nível de classificação baseia-se exclusivamente no conteúdo das informações em causa;

4.2.5.     Quando vários elementos de informação estiverem agrupados, a classificação do conjunto deve ser pelo menos idêntica à classificação mais elevada aplicada a um dos seus elementos. A um conjunto de informações pode, porém, ser atribuída uma classificação mais elevada do que a atribuída às suas partes constituintes;

4.2.6.     As classificações são atribuídas e mantidas apenas quando necessário e durante o período necessário.

4.3.    Objetivos das medidas de segurança

As medidas de segurança devem:

a)    Abranger todas as pessoas que tenham acesso a informações classificadas, aos suportes das informações classificadas e a outras informações confidenciais, bem como todos os locais que alberguem essas informações e instalações importantes;

b)    Ser concebidas de modo a permitir identificar as pessoas cuja posição (em termos de acesso, relações ou outros) possa pôr em perigo a segurança dessas informações e das instalações importantes que as alberguem, e proceder à sua exclusão ou afastamento;

c)    Impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso a essas informações ou a instalações que as alberguem;

d)    Assegurar que essas informações apenas sejam difundidas às pessoas que delas precisem de tomar conhecimento, princípio fundamental em todos os aspetos da segurança;

e)    Assegurar a integridade (impedindo a deterioração, a alteração não autorizada ou a eliminação não autorizada) e a disponibilidade (às pessoas com necessidade e autorização de acesso) de todas as informações confidenciais, especialmente das informações armazenadas, tratadas ou transmitidas sob forma eletromagnética.

5.    NORMAS MÍNIMAS COMUNS

O Parlamento Europeu deve assegurar que todos os destinatários de informações classificadas, tanto no interior da instituição como dependentes da sua competência, nomeadamente todos os seus serviços e prestadores de serviços, cumpram normas mínimas comuns de segurança, por forma a que essas informações possam ser transmitidas com a certeza de que serão tratadas com iguais precauções. Estas normas mínimas devem incluir critérios para a habilitação de segurança de funcionários do Parlamento Europeu e de outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos, e procedimentos para a proteção das informações confidenciais.

O Parlamento Europeu só autorizará o acesso de terceiros a essas informações se esses terceiros assegurarem que as informações serão tratadas de acordo com disposições pelo menos estritamente equivalentes às normas mínimas comuns.

Estas normas mínimas serão igualmente aplicadas quando o Parlamento Europeu confiar a entidades industriais ou outras, por contrato ou convenção de subvenção, tarefas que envolvam informações confidenciais.

6.    MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS DO PARLAMENTO EUROPEU E A OUTROS AGENTES DO PARLAMENTO EUROPEU AO SERVIÇO DOS GRUPOS POLÍTICOS

6.1.    Instruções de segurança aplicáveis aos funcionários do Parlamento Europeu e a outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos

Os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos que ocupem lugares em que possam ter acesso a informações classificadas receberão instruções completas, ao assumirem as suas funções e, posteriormente, a intervalos regulares, sobre a necessidade de segurança e sobre os procedimentos necessários. Essas pessoas devem atestar por escrito ter lido e compreendido totalmente as disposições de segurança aplicáveis.

6.2.    Responsabilidades dos gestores

Os gestores devem saber quais os membros do seu pessoal que trabalham com informações classificadas ou que têm acesso a sistemas de comunicação ou informação protegidos, e devem registar e relatar todos os incidentes e vulnerabilidades manifestas, suscetíveis de afetar a segurança.

6.3.    Estatuto de segurança dos funcionários do Parlamento Europeu e dos outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos

Devem ser definidos procedimentos para garantir que, quando forem comunicadas informações desfavoráveis relativamente a um funcionário do Parlamento Europeu ou a um agente do Parlamento ao serviço dos grupos políticos, sejam tomadas medidas para determinar se o trabalho dessa pessoa a põe em contacto com informações classificadas ou se tem acesso a sistemas de comunicação ou de informação protegidos, e para que o serviço competente do Parlamento Europeu seja informado. Se a Autoridade Nacional de Segurança competente indicar que essa pessoa constitui um risco para a segurança, esta deverá ser afastada ou proibida de desempenhar funções em que possa pôr em perigo a segurança.

7.    SEGURANÇA FÍSICA

Entende-se por segurança física a aplicação de medidas de proteção física e técnica para impedir o acesso não autorizado a informações classificadas.

7.1.    Necessidade de proteção

O grau das medidas de segurança física a aplicar para assegurar a proteção das informações classificadas deve ser proporcional à classificação, ao volume e às ameaças a que estão expostos os materiais e as informações existentes. Todos os detentores de informações classificadas devem aplicar práticas uniformes em matéria de classificação dessas informações e respeitar normas comuns de proteção no que se refere ao armazenamento, à transmissão e à eliminação de informações e de materiais que necessitem de proteção.

7.2.    Controlo

Antes de abandonarem locais onde existam informações classificadas, as pessoas responsáveis pela guarda das mesmas devem assegurar que essas informações se encontram guardadas em condições de segurança e que todos os dispositivos de segurança foram ativados (fechaduras, alarmes, etc.). Devem ser efetuadas outras ações de controlo independentes após as horas de serviço.

7.3.    Segurança dos edifícios

Deve ser impedido o acesso não autorizado aos edifícios onde existam informações classificadas ou sistemas de comunicação e informação protegidos.

A natureza da proteção concedida às informações classificadas, por exemplo, janelas com grades, fechaduras nas portas, guardas nas entradas, sistemas automatizados de controlo de acesso, controlo e rondas de segurança, sistemas de alarme, sistemas de deteção de intrusão e cães de guarda, dependerá:

a)    Da classificação, do volume e da localização das informações e dos materiais a proteger no interior do edifício;

b)    Da qualidade dos contentores de segurança das informações e dos materiais em causa; e

c)    Das características físicas e da localização do edifício.

A natureza da proteção concedida aos sistemas de comunicação e informação dependerá da avaliação do valor das informações e dos materiais em causa e dos danos potenciais em caso de falha de segurança, das características físicas e da localização do edifício em que o sistema se encontrar, e da localização desse sistema no interior do edifício.

7.4.    Planos de emergência

Devem existir planos pormenorizados, elaborados com antecedência, para assegurar a proteção das informações classificadas em casos de emergência.

8.    INDICADORES DE SEGURANÇA, MARCAS, APOSIÇÃO E GESTÃO DA CLASSIFICAÇÃO

8.1.    Indicadores de segurança

Não são permitidas outras classificações para além das definidas no artigo 2.°, alínea d), da presente decisão.

Pode ser utilizado um indicador de segurança acordado para limitar no tempo a validade de uma classificação (ou seja, o momento da desgraduação ou da desclassificação automática das informações classificadas).

Os indicadores de segurança só podem ser utilizados em associação com uma classificação.

Os indicadores de segurança são regulados na indicação de segurança n.° 2 e são definidos nas instruções de tratamento.

8.2.    Marcas

É aposta uma marca para indicar instruções concretas, estabelecidas previamente, sobre o tratamento das informações confidenciais. Uma marca pode indicar também o domínio abrangido por um documento ou uma distribuição específica com base no princípio da necessidade de tomar conhecimento, ou (no caso de informações não classificadas) o fim de uma proibição.

As marcas não constituem uma classificação e não podem ser utilizadas como uma alternativa à classificação.

As marcas são reguladas na indicação de segurança n.° 2 e são definidas nas instruções de tratamento.

8.3.    Aposição das classificações e dos indicadores de segurança

A aposição das classificações, dos indicadores de segurança e das marcas é efetuada em conformidade com a indicação de segurança n.° 2, secção E, e com as instruções de tratamento.

8.4.    Gestão da classificação

8.4.1.    Generalidades

As informações são classificadas apenas em caso de necessidade. A classificação deve ser indicada de forma clara e correta e só será mantida enquanto as informações necessitarem de proteção.

A responsabilidade pela classificação de informações ou por qualquer desgraduação ou desclassificação subsequentes incumbe exclusivamente à entidade de origem.

Os funcionários do Parlamento Europeu procedem à classificação, desgraduação ou desclassificação das informações mediante instruções ou por delegação do Secretário-Geral.

Os procedimentos pormenorizados para o tratamento de documentos classificados devem ser concebidos de modo a garantir que estes sejam objeto de uma proteção adequada às informações que contenham.

O número de pessoas autorizadas a produzir informações com a classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET deve ser o mais reduzido possível, e os seus nomes devem constar de uma lista elaborada pela UIC.

8.4.2.    Aplicação da classificação

A classificação de um documento é determinada pelo nível de sensibilidade do seu conteúdo, em conformidade com as definições contidas no artigo 2.°, alínea d). É importante que as classificações sejam atribuídas de forma correta e utilizadas de forma comedida.

A classificação de uma carta ou nota de envio de documentos deve ser equivalente ao nível mais alto de classificação dos documentos anexos. A entidade de origem deve indicar claramente em que nível essa carta ou nota de envio deve ser classificada quando for separada dos documentos anexos.

A entidade de origem de um documento a classificar deve seguir as regras acima indicadas e deve evitar sobreclassificações ou subclassificações.

Cada uma das páginas, parágrafos, secções, anexos, apêndices, adendas e documentos anexos de um determinado documento pode exigir uma classificação diferente, e deve ser classificado em conformidade. A classificação do documento no seu todo deve ser a da sua parte com a classificação mais elevada.

9.    INSPEÇÕES

A Direção da Segurança e Avaliação de Riscos do Parlamento Europeu, que pode solicitar assistência às autoridades de segurança do Conselho ou da Comissão, efetua inspeções internas periódicas das medidas de segurança tomadas para proteger as informações classificadas.

As autoridades de segurança e os serviços competentes das instituições da União podem levar a cabo, como parte de um processo acordado, iniciado por uma das partes, avaliações inter pares das disposições de segurança para a proteção das informações classificadas que tenham sido objeto de intercâmbio no quadro dos acordos interinstitucionais pertinentes.

10.    PROCEDIMENTOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DESMARCAÇÃO

10.1.    A UIC examina as informações confidenciais contidas no seu registo e apresenta à entidade de origem propostas de desclassificação ou de desmarcação de um documento o mais tardar no 25.° aniversário da sua produção. Os documentos que não tenham sido desclassificados ou desmarcados aquando de um primeiro exame devem ser reexaminados periodicamente pelo menos de cinco em cinco anos. Além de se aplicar a documentos efetivamente guardados nos arquivos seguros na zona securizada e devidamente classificados, o processo de desmarcação pode abranger também outras informações confidenciais existentes na instância parlamentar/titular de um cargo ou no serviço responsável pelos arquivos históricos do Parlamento.

10.2.    A decisão relativa à desclassificação ou à desmarcação de um documento é, regra geral, da exclusiva competência da entidade de origem, ou, a título excecional, é tomada em conjunto com a instância parlamentar/titular de um cargo detentor dessas informações, antes que as informações contidas no documento sejam transferidas para o serviço encarregado dos arquivos históricos do Parlamento. A desclassificação ou desmarcação de informações classificadas só pode ser efetuada após consentimento prévio por escrito da entidade de origem. No caso de outras informações confidenciais, o secretariado da instância parlamentar/titular de um cargo detentor dessas informações decidirá, em conjunto com a entidade de origem, se o documento pode ser desmarcado.

10.3.    Cabe à UIC informar, em nome da entidade de origem, os destinatários do documento da alteração de classificação ou de marcação, e estes, por seu turno, são responsáveis por informar os destinatários subsequentes aos quais tenham enviado o documento ou facultado um exemplar do mesmo.

10.4.    A desclassificação não afeta nenhum dos indicadores de segurança nem nenhuma das marcas que possam aparecer no documento.

10.5.    Em caso de desclassificação, a classificação inicial que figura no cimo e no fundo de cada página deve ser barrada. A primeira página (capa) do documento deve ser carimbada e completada com a referência da UIC. Em caso de desmarcação, a marcação inicial que figura no cimo de cada página deve ser barrada.

10.6.    O texto do documento desclassificado ou desmarcado deve ser anexado à ficha eletrónica ou ao sistema equivalente em que tenha sido registado.

10.7.    No caso dos documentos abrangidos pelas exceções relativas à vida privada e à integridade dos indivíduos ou aos interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, e no caso dos documentos sensíveis, aplica-se o disposto no artigo 2.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 354/83.

10.8.    Além do disposto nos pontos 10.1. a 10.7, aplicam-se as seguintes regras:

a)    No que diz respeito aos documentos de terceiros, a UIC consulta os terceiros em causa antes de proceder à desclassificação ou desmarcação;

b)    No que diz respeito à exceção relativa à vida privada e à integridade dos indivíduos, o processo de desclassificação ou de desmarcação tem em conta, em particular, o consentimento da pessoa em causa, ou, consoante o caso, a impossibilidade de identificar a pessoa em causa;

c)    No que diz respeito aos interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, a pessoa em causa pode ser notificada mediante publicação no J ornal Oficial da União Europeia e dispor de um prazo de quatro semanas a contar dessa publicação para apresentar observações.

PARTE 2:     PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SEGURANÇA

11.    PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SEGURANÇA PARA OS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

11.1.    Para acederem às informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou equivalente, os deputados ao Parlamento Europeu devem ter sido autorizados para o efeito, nos termos dos pontos 11.3 e 11.4 do presente anexo, ou com base numa declaração sob compromisso de honra, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, da presente decisão, de que não divulgarão essas informações.

11.2.    Para terem acesso a informações com a classificação SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente, os deputados ao Parlamento Europeu devem ter sido autorizados nos termos dos pontos 11.3. e 11.4.

11.3.    A autorização só é concedida aos deputados ao Parlamento Europeu que tenham sido objeto de um inquérito de segurança realizado pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, nos termos dos pontos 11.9 a 11.14. O Presidente é responsável pela concessão da autorização aos deputados.

11.4.    O Presidente pode conceder a autorização por escrito, após ter obtido o parecer das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, com base no inquérito de segurança efetuado nos termos dos pontos 11.8 a 11.13.

11.5.    A Direção da Segurança e Avaliação de Riscos do Parlamento Europeu mantém uma lista atualizada de todos os deputados ao Parlamento Europeu aos quais tenha sido concedida uma autorização, incluindo uma autorização temporária nos termos do ponto 11.15.

11.6.    A autorização é válida por um período de cinco anos ou enquanto durarem as tarefas para as quais foi concedida, prevalecendo o prazo que for mais curto. Pode ser renovada pelo procedimento estabelecido no ponto 11.4.

11.7.    A autorização é retirada pelo Presidente, caso este considere que existem motivos fundamentados para o fazer. Qualquer decisão de retirar uma autorização é notificada ao deputado ao Parlamento Europeu em questão, que pode pedir para ser ouvido pelo Presidente antes de a retirada produzir efeitos, e à autoridade nacional competente.

11.8.    O inquérito de segurança é efetuado com a assistência do deputado ao Parlamento Europeu em questão e a pedido do Presidente. A autoridade nacional competente para a realização do inquérito de segurança é a do Estado-Membro de que o deputado em questão for nacional.

11.9.    No âmbito do inquérito de segurança, o deputado ao Parlamento Europeu em questão deve preencher um formulário de informação pessoal.

11.10.    O Presidente deve especificar no seu pedido à autoridade nacional competente o nível de informações classificadas a disponibilizar ao deputado ao Parlamento Europeu em questão, para que aquela autoridade possa proceder ao inquérito de segurança.

11.11.    A integralidade do processo de inquérito de segurança realizado pelas autoridades nacionais competentes, juntamente com os resultados obtidos, deve respeitar a legislação em vigor na matéria no Estado-Membro em questão, inclusive em matéria de recurso.

11.12.    Se a autoridade nacional competente emitir um parecer favorável, o Presidente pode conceder a autorização ao deputado em questão.

11.13.    Um parecer desfavorável da autoridade nacional competente é notificado ao deputado ao Parlamento Europeu, que pode pedir para ser ouvido pelo Presidente. Caso o considere necessário, o Presidente pode pedir esclarecimentos adicionais à autoridade nacional competente. Se o parecer desfavorável for confirmado, a autorização não é concedida.

11.14.    Todos os deputados ao Parlamento Europeu aos quais seja concedida uma autorização nos termos do ponto 11.3 recebem as instruções consideradas necessárias sobre a proteção de informações classificadas e sobre os meios de assegurar essa proteção no momento em que a autorização lhes for concedida e, posteriormente, a intervalos regulares. Esses deputados assinam uma declaração confirmando que receberam essas instruções.

11.15.    Em circunstâncias excecionais, o Presidente, depois de ter notificado a autoridade nacional competente, e na condição de não ter obtido resposta dessa autoridade no prazo de um mês, pode conceder uma autorização temporária a um deputado ao Parlamento Europeu por um período não superior a seis meses, sujeita aos resultados do inquérito de segurança referido no ponto 11.11. As autorizações temporárias assim concedidas não dão acesso às informações com a classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente.

12.    PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SEGURANÇA PARA OS FUNCIONÁRIOS DO PARLAMENTO EUROPEU E OUTROS AGENTES DO PARLAMENTO EUROPEU AO SERVIÇO DOS GRUPOS POLÍTICOS

12.1.    Só têm acesso a informações classificadas os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos que, devido às suas funções e às exigências do serviço, necessitem de tomar conhecimento ou de aceder a tais informações.

12.2.    Para terem acesso a informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente, os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos devem ter obtido uma autorização nos termos dos pontos 12.3 e 12.4.

12.3.    A autorização só é concedida às pessoas referidas no ponto 12.1 que tenham sido objeto de um inquérito de segurança pelas autoridades nacionais competentes dos EstadosMembros, em conformidade com o procedimento referido nos pontos 12.9 a 12.14. O Secretário-Geral é responsável pela concessão da autorização aos funcionários do Parlamento Europeu e aos outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos.

12.4.    O Secretário-Geral pode conceder a autorização por escrito, após ter obtido o parecer das autoridades nacionais competentes dos EstadosMembros, com base no inquérito de segurança efetuado nos termos dos pontos 12.8 a 12.13.

12.5.    A Direção da Segurança e Avaliação de Riscos do Parlamento Europeu mantém uma lista atualizada de todos os lugares que exigem uma habilitação de segurança, indicados pelos serviços pertinentes do Parlamento Europeu, e de todas as pessoas às quais tenha sido concedida uma autorização, incluindo uma autorização temporária nos termos do ponto 12.15.

12.6.    A autorização é válida por um período de cinco anos ou enquanto durarem as tarefas para as quais foi concedida, prevalecendo o prazo que for mais curto. Pode ser renovada pelo procedimento referido no ponto 12.4.

12.7.    A autorização é retirada pelo Secretário-Geral, caso este considere que existem motivos fundamentados para o fazer. Qualquer decisão de retirar uma autorização é notificada ao funcionário do Parlamento Europeu ou outro agente do Parlamento ao serviço do grupo político em questão, que pode pedir para ser ouvido pelo Secretário-Geral antes de a retirada produzir efeitos, e à autoridade nacional competente.

12.8.    O inquérito de segurança é efetuado com a assistência do funcionário do Parlamento Europeu ou de outro agente do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos, a pedido do Secretário-Geral. A autoridade nacional competente para a realização do inquérito de segurança é a do Estado-Membro de que a pessoa em questão for nacional. Quando as disposições legislativas e regulamentares nacionais o permitirem, as autoridades nacionais competentes podem realizar inquéritos em relação a cidadãos estrangeiros que solicitem o acesso a informações com a classificação CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET.

12.9.    No âmbito do inquérito de segurança, o funcionário do Parlamento Europeu ou outro agente do Parlamento ao serviço do grupo político em questão deve preencher um formulário de informação pessoal.

12.10.    O Secretário-Geral deve especificar no seu pedido à autoridade nacional competente o nível de informações classificadas a disponibilizar ao funcionário do Parlamento Europeu ou outro agente do Parlamento ao serviço dos grupos políticos em questão, para que aquela autoridade possa proceder ao inquérito de segurança e dar o seu parecer quanto ao nível de autorização que será adequado conceder a essa pessoa.

12.11.    A integralidade do processo de inquérito de segurança realizado pela autoridade nacional competente, juntamente com os resultados obtidos, deve respeitar a legislação em vigor no Estado-Membro em questão, inclusive em matéria de recurso.

12.12.    Se a autoridade nacional competente emitir um parecer favorável, o Secretário-Geral pode conceder a autorização em causa ao funcionário do Parlamento Europeu ou a outro agente do Parlamento ao serviço dos grupos políticos em causa.

12.13.    Um parecer desfavorável da autoridade nacional competente é notificado ao funcionário do Parlamento Europeu ou outro agente do Parlamento ao serviço dos grupos políticos em questão, que pode pedir para ser ouvido pelo Secretário-Geral. Caso o considere necessário, o Secretário-Geral pode pedir esclarecimentos adicionais à autoridade nacional competente. Se o parecer desfavorável for confirmado, a autorização não é concedida.

12.14.    Todos os funcionários do Parlamento Europeu e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos aos quais seja concedida uma autorização nos termos dos pontos 12.4 e 12.5 recebem as instruções consideradas necessárias sobre a proteção de informações classificadas e os meios de assegurar essa proteção no momento em que a autorização lhes for concedida e, posteriormente, a intervalos regulares. Esses funcionários e agentes assinam uma declaração confirmando que receberam essas instruções e comprometem-se a respeitá-las.

12.15.    Em circunstâncias excecionais, o Secretário-Geral, depois de ter notificado a autoridade nacional competente, e na condição de não ter obtido resposta dessa autoridade no prazo de um mês, pode conceder uma autorização temporária a um funcionário do Parlamento Europeu ou a outro agente do Parlamento ao serviço de um grupo político por um período não superior a seis meses, sujeita aos resultados do inquérito de segurança referido no ponto 12.11. As autorizações temporárias assim concedidas não dão acesso às informações com a classificação TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente.

Anexo II     (24)

F.    Conflitos de interesses de natureza pessoal

Mediante aprovação da Mesa, expressa em decisão devidamente fundamentada, pode ser vedado a um deputado o acesso a um documento do Parlamento, se assistir à Mesa a convicção, após ter ouvido o deputado em causa, de que tal acesso seria suscetível de lesar de forma inaceitável os interesses institucionais do Parlamento ou o interesse público, e de que o pedido do interessado é motivado por razões privadas e pessoais. No prazo de um mês a partir da notificação da decisão da Mesa, o deputado em causa pode contestar a decisão tomada, fazendo-o por escrito e com a devida fundamentação. Cabe ao Parlamento deliberar sem debate sobre a contestação apresentada, no período de sessões consecutivo à entrega da mesma.

(1)Aprovado por Decisão do Parlamento de 15 de Fevereiro de 1989 e alterado pela sua Decisão de 13 de Novembro de 2001.
(2)JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.
(3)JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(4)JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(5)JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(6)JO C 298 de 30.11.2002, p. 4.
(7)JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(8)JO C 374 de 29.12.2001, p. 1.
(9)JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.
(10)JO C 95 de 1.4.2014, p. 1.
(11)JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.
(12)JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.
(13)JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
(14)JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
(15)JO C 190 de 30.6.2011, p. 2.
(16)Atualmente: n.° 2 do artigo 11.° e artigos 165.° a 167.°.
(17)JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(18)JO C 96 de 1.4.2014, p. 1.
(19)Atualmente: n.° 12 do artigo 25.°.
(20)JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(21)JO C 95 de 1.4.2014, p. 1.
(22)JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.
(23)JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(24)Publicado no JO C 96 de 1.4.2014, p. 21.
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