ANEXO
IV
: PROCESSO A APLICAR NA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS DECISÕES SOBRE A CONCESSÃO DE QUITAÇÃO
Artigo
1.º
: Documentos
1.
Serão impressos e distribuídos os seguintes documentos:
a)
a conta de gestão, a análise de gestão financeira e o balanço financeiro transmitidos pela Comissão;
b)
o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das instituições;
c)
a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações a que as mesmas se refiram, apresentada pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
d)
a recomendação do Conselho.
2.
Estes documentos serão enviados à comissão competente. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.
3.
Se outras comissões desejarem emitir pareceres, o Presidente fixará o prazo para esses pareceres serem enviados à comissão competente.
Artigo
2.º
: Apreciação do relatório
1.
O Parlamento apreciará o relatório da comissão competente sobre a quitação até 30 de abril do ano seguinte ao da aprovação do Relatório Anual do Tribunal de Contas, como previsto no Regulamento Financeiro.
2.
Salvo disposição em contrário do presente anexo, aplicam-se os artigos do Regimento relativos a alterações e votações.
Artigo
3.º
: Conteúdo do relatório
1.
O relatório de quitação da comissão competente deverá conter:
a)
uma proposta de decisão sobre a concessão de quitação ou sobre o adiamento da decisão de quitação (votação no período de sessões de abril), ou uma proposta de decisão sobre a concessão ou a recusa de quitação (votação no período de sessões de outubro);
b)
uma proposta de decisão destinada a fechar as contas de todas as receitas, despesas, ativos e passivos da União;
c)
uma proposta de resolução contendo as observações que devam acompanhar a proposta de decisão referida na alínea a), incluindo uma avaliação da gestão orçamental da Comissão durante o exercício e observações relativas à execução futura das despesas;
d)
em anexo, uma lista dos documentos recebidos da Comissão, bem como dos documentos solicitados e não recebidos;
e)
os pareceres das comissões visadas.
2.
Se a comissão competente propuser o adiamento da quitação, a proposta de resolução correspondente referirá, em especial:
a)
as razões do adiamento;
b)
as demais medidas que se espera venham a ser adotadas pela Comissão e os respetivos prazos;
c)
os documentos necessários para que o Parlamento possa tomar uma decisão com conhecimento de causa.
Artigo
4.º
: Apreciação e votação no Parlamento
1.
Todos os relatórios da comissão competente sobre a quitação serão inscritos na ordem do dia do primeiro período de sessões subsequente à sua apresentação.
2.
Apenas serão admissíveis alterações à proposta de resolução apresentada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c).
3.
Salvo disposição em contrário do artigo 5.º, a votação das propostas de decisão e da proposta de resolução seguirá a ordem referida no artigo 3.º.
4.
O Parlamento deliberará por maioria dos votos expressos, nos termos do artigo 231.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo
5.º
: Variantes do processo
1.
Votação no período de sessões de abril
Numa primeira fase, o relatório de quitação deve propor a concessão ou o adiamento da quitação.
a) Caso a proposta de concessão de quitação obtenha maioria, a quitação será concedida. Esta aprovação constituirá decisão de encerramento das contas.
Caso a proposta de concessão de quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada adiada e a comissão competente apresentará um novo relatório dentro de seis meses, incluindo uma nova proposta de concessão ou recusa de quitação.
b) Caso a proposta de adiamento da quitação seja aprovada, a comissão competente apresentará um novo relatório dentro de seis meses, incluindo uma nova proposta de concessão ou recusa de quitação. Neste caso o encerramento de contas será igualmente adiado, e apresentado de novo com o novo relatório.
Caso a proposta de adiamento da quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada concedida. Nestas condições, a decisão constituirá também decisão de encerramento de contas. A proposta de resolução poderá ainda ser posta à votação.
2.
Votação no período de sessões de outubro
Nesta segunda fase, o relatório de quitação deve propor a concessão ou a recusa de concessão da quitação.
a) Caso a proposta de concessão de quitação obtenha maioria, a quitação será concedida. Este facto constituirá igualmente decisão de encerramento de contas.
Caso a proposta de concessão de quitação não obtenha maioria, este facto constituirá uma recusa da quitação. Num período de sessões posterior, será apresentada uma proposta formal de encerramento das contas do exercício em questão, sendo a Comissão igualmente convidada a fazer uma declaração nessa ocasião.
b) Caso a proposta de recusa de quitação obtenha maioria, será apresentada num período de sessões posterior uma proposta formal de encerramento das contas do exercício em questão, sendo a Comissão igualmente convidada a fazer uma declaração nessa ocasião.
Caso a proposta de recusa de quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada concedida. Neste caso, a decisão constituirá também decisão de encerramento de contas. A proposta de resolução poderá ainda ser posta à votação.
3.
Caso a proposta de resolução ou a proposta de encerramento de contas incluam disposições contraditórias com a votação do Parlamento sobre a quitação, o Presidente, após consultar o presidente da comissão competente, pode adiar essa votação e fixar um novo prazo para a apresentação de alterações.
Artigo
6.º
: Execução das decisões de quitação
1.
O Presidente transmitirá à Comissão e a cada uma das outras instituições todas as decisões ou resoluções do Parlamento aprovadas nos termos do artigo 3.º. O Presidente fará as diligências necessárias para a sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia, na série "Legislação".
2.
Pelo menos uma vez por ano, a comissão competente apresentará um relatório ao Parlamento sobre as medidas tomadas pelas instituições na sequência das observações que acompanharem as decisões relativas à quitação e das restantes observações constantes de resoluções do Parlamento relativas à execução das despesas.
3.
O Presidente, agindo em nome do Parlamento, com base num relatório da comissão competente para o controlo orçamental, poderá interpor recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia contra qualquer instituição, nos termos do artigo 265.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por incumprimento das obrigações decorrentes das observações anexas à decisão de quitação ou das demais resoluções relativas à execução das despesas.