TÍTULO
I
: DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO
1
: DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo
11.º
: Interesses financeiros dos deputados e regras de conduta
1.
O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos deputados sob a forma de um código de conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento
(1).
Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as suas atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.
2.
Os deputados devem adotar a prática sistemática de só se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no Registo de Transparência estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência
(2).
3.
O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, radica nos valores e nos princípios definidos nos Tratados e, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais, e preserva a dignidade do Parlamento. Além disso, não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento.
Nos debates parlamentares, os deputados abstêm-se de linguagem e de comportamentos ofensivos, racistas ou xenófobos, e não desfraldam bandeiras nem bandeirolas.
Os deputados respeitam as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais.
A violação dessas normas e regras pode levar à aplicação de medidas nos termos dos artigos 165.º, 166.º e 167.º.
4.
A aplicação do presente artigo não obsta de forma alguma à vivacidade dos debates parlamentares nem prejudica a liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.
A aplicação do presente artigo assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no direito primário e no Estatuto dos Deputados.
A aplicação do presente artigo baseia-se no princípio da transparência e garante que todas as disposições nesta matéria sejam levadas ao conhecimento dos deputados, que devem ser informados individualmente dos seus direitos e deveres.
5.
Caso uma pessoa empregada por um deputado, ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento, não respeite as regras de conduta estabelecidas no n.º 3, podem ser aplicadas ao deputado em causa, se adequado, as sanções previstas no artigo 166.º.
6.
Os questores fixam o número máximo de assistentes que cada deputado pode acreditar.
7.
As regras de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são fixados por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre os antigos deputados.
Acordo de 16 de abril de 2014 entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19.9.2014, p. 11).