TÍTULO
I
: DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO
3
: ÓRGÃOS E FUNÇÕES
Artigo
22.º
: Funções do Presidente
1.
O Presidente dirige todas as atividades do Parlamento e dos seus órgãos em conformidade com o presente Regimento, e dispõe de todos os poderes necessários para presidir aos trabalhos do Parlamento e para assegurar a sua boa execução.
2.
Cabe ao Presidente abrir, suspender e encerrar as sessões, decidir da admissibilidade das alterações e dos outros textos postos à votação, bem como da admissibilidade das perguntas parlamentares. Cabe também ao Presidente assegurar o respeito do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação e proclamar o resultado das votações. Compete ainda ao Presidente enviar às comissões as comunicações que lhes digam respeito.
3.
O Presidente só pode usar da palavra num debate para resumir a questão e para chamar os deputados ao assunto. Se pretender participar no debate, o Presidente abandona o seu lugar e só pode retomá-lo após a conclusão do debate.
4.
O Parlamento é representado em relações internacionais, em cerimónias oficiais e em atos administrativos, judiciais e financeiros pelo Presidente, que pode delegar esses poderes.
5.
O Presidente é responsável pela segurança e pela inviolabilidade das instalações do Parlamento Europeu.