Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Janeiro de 2017
EPUB 140kPDF 881k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3  : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

Artigo  69.º-C  : Negociações antes da primeira leitura do Parlamento

1.    Se uma comissão aprovar um relatório legislativo nos termos do artigo 49.º, pode decidir, por maioria dos seus membros, encetar negociações com base nesse relatório.

2.    A decisão de encetar negociações é anunciada no início do período de sessões seguinte ao da sua aprovação em comissão. Até ao fim do dia seguinte ao anúncio feito no Parlamento, um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar médio podem solicitar por escrito que a decisão de uma comissão de encetar negociações seja posta à votação. Nesse caso, o Parlamento procede a essa votação durante o mesmo período de sessões.

Se, até ao termo do prazo fixado no primeiro parágrafo, não for recebido nenhum pedido, o Presidente informa do facto o Parlamento. Caso seja apresentado um pedido, o Presidente pode dar a palavra, imediatamente antes da votação, a um orador a favor da decisão da comissão de encetar negociações e a um orador contra essa decisão. Cada orador pode fazer uma declaração de dois minutos, no máximo.

3.    Se o Parlamento rejeitar a decisão da comissão de encetar negociações, o projeto de ato legislativo e o relatório da comissão competente são inscritos na ordem do dia do período de sessões seguinte, e o Presidente fixa um prazo para a apresentação de alterações. Aplica-se o artigo 59.º, n.º 4.

4.    As negociações podem começar a qualquer momento após o prazo fixado no primeiro parágrafo do n.º 2 ter expirado sem ter sido apresentado nenhum pedido de votação no Parlamento da decisão de encetar negociações. Se um tal pedido tiver sido feito, as negociações podem começar a qualquer momento após a decisão da comissão de encetar negociações ter sido aprovada pelo Parlamento.

Aviso legal - Política de privacidade