TÍTULO
II
: PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO
3
: PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Artigo
69.º-D
: Negociações antes da primeira leitura do Conselho
Quando o Parlamento tiver aprovado a sua posição em primeira leitura, essa posição constitui um mandato para a realização de negociações com as outras instituições. A comissão competente pode decidir, por maioria dos seus membros, encetar as negociações em qualquer momento ulterior. Estas decisões são anunciadas no Parlamento durante o período de sessões subsequente à votação em comissão, e são exaradas em ata.