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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Janeiro de 2017
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3  : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

Artigo  69.º-D  : Negociações antes da primeira leitura do Conselho

Quando o Parlamento tiver aprovado a sua posição em primeira leitura, essa posição constitui um mandato para a realização de negociações com as outras instituições. A comissão competente pode decidir, por maioria dos seus membros, encetar as negociações em qualquer momento ulterior. Estas decisões são anunciadas no Parlamento durante o período de sessões subsequente à votação em comissão, e são exaradas em ata.

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