TÍTULO
II
: PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO
3
: PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Artigo
69.º-E
: Negociações antes da segunda leitura do Parlamento
Quando a posição do Conselho em primeira leitura tiver sido transmitida à comissão competente, a posição do Parlamento em primeira leitura, nos termos do artigo 69.º, constitui o mandato para a realização de negociações com as outras instituições. A comissão competente pode decidir encetar as negociações em qualquer momento ulterior.
Se a posição do Conselho em primeira leitura incluir elementos não abrangidos pelo projeto de ato legislativo ou pela posição do Parlamento em primeira leitura, a comissão pode aprovar diretrizes, inclusive sob a forma de alterações à posição do Conselho, destinadas à equipa de negociações.