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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Janeiro de 2017
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3  : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

Artigo  69.º-E  : Negociações antes da segunda leitura do Parlamento

Quando a posição do Conselho em primeira leitura tiver sido transmitida à comissão competente, a posição do Parlamento em primeira leitura, nos termos do artigo 69.º, constitui o mandato para a realização de negociações com as outras instituições. A comissão competente pode decidir encetar as negociações em qualquer momento ulterior.

Se a posição do Conselho em primeira leitura incluir elementos não abrangidos pelo projeto de ato legislativo ou pela posição do Parlamento em primeira leitura, a comissão pode aprovar diretrizes, inclusive sob a forma de alterações à posição do Conselho, destinadas à equipa de negociações.

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