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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Janeiro de 2017
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 5  : ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Artigo  83.º  : Violação dos princípios e dos valores fundamentais por um Estado-Membro

1.    Com base num relatório específico da comissão competente, elaborado nos termos dos artigos 45.º e 52.º do Regimento, o Parlamento pode votar:

a)    Uma proposta fundamentada que solicite que o Conselho tome as medidas previstas no artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia;

b)    Uma proposta que solicite que a Comissão ou os Estados-Membros apresentem uma proposta nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia;

c)    Uma proposta que solicite que o Conselho tome as medidas previstas no artigo 7.º, n.º 3, ou, subsequentemente, no artigo 7.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

2.    Qualquer pedido de aprovação apresentado pelo Conselho em relação a uma proposta apresentada nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia é anunciado no Parlamento, juntamente com as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, e enviado à comissão competente, nos termos do artigo 99.º do Regimento. Salvo em circunstâncias urgentes devidamente justificadas, o Parlamento toma a sua decisão sob proposta da comissão competente.

3.    Nos termos do artigo 354.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a aprovação pelo Parlamento de decisões sobre as propostas referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo exigem a maioria de dois terços dos votos expressos, que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento.

4.    Mediante autorização da Conferência dos Presidentes, a comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução de acompanhamento. Essa proposta de resolução expõe a opinião do Parlamento sobre uma violação grave cometida por um Estado‑Membro, sobre as medidas adequadas a tomar e sobre a alteração ou a revogação dessas medidas.

5.    A  comissão  competente  assegura  que  o  Parlamento  seja  mantido plenamente  informado  e,  se necessário, consultado sobre todas as medidas de acompanhamento tomadas com base na sua aprovação dada nos termos do n.º 3. O Conselho é convidado a expor, se adequado, a evolução do assunto. Sob proposta da comissão competente, elaborada com a autorização da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode aprovar recomendações destinadas ao Conselho.

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