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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Janeiro de 2017
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR

TÍTULO V  : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO  4  : RELATÓRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS

Artigo 132.º  : Relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias

1.    Os relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias para os quais os Tratados prevejam a consulta do Parlamento, ou para os quais outras disposições legais requeiram que o Parlamento emita parecer, são objeto de relatório a apresentar ao plenário.

2.    Os relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias não abrangidos pelo n.º 1 são enviados à comissão competente, que procede ao seu exame, e que pode apresentar uma breve proposta de resolução ao Parlamento ou propor a elaboração de um relatório nos termos do artigo 52.º se considerar que o Parlamento deve tomar uma posição sobre uma questão importante tratada nos relatórios.

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