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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Janeiro de 2017
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR

TÍTULO VII  : SESSÕES
CAPÍTULO  4  : MEDIDAS A ADOTAR EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA DOS DEPUTADOS

Artigo 167.º  : Vias de recurso internas

O deputado em causa pode interpor um recurso interno para a Mesa no prazo de duas semanas a contar da notificação da sanção imposta pelo Presidente ao abrigo do artigo 166.º, n.ºs 1 a 4. O recurso tem efeitos suspensivos sobre a aplicação da sanção. No prazo de quatro semanas a contar da data de interposição do recurso ou, caso não se reúna durante esse período, na sua reunião seguinte, a Mesa pode anular, confirmar ou alterar a sanção imposta, sem prejuízo do direito de interposição de recurso externo que assiste ao interessado. Se a Mesa não tomar uma decisão no prazo fixado, a sanção é considerada nula.

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