1.
Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode criar a qualquer momento comissões especiais. As suas responsabilidades, a sua composição e o seu mandato são definidos em simultâneo com a decisão da sua criação
(1).
2.
O mandato das comissões especiais não pode exceder 12 meses, exceto se o Parlamento o prorrogar antes do seu termo. Salvo decisão em contrário na decisão do Parlamento que cria uma comissão especial, o seu mandato começa a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.
3.
As comissões especiais não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.
As alterações do artigo 197.º, n.º 1, aprovadas em 13 de dezembro de 2016 (P8_TA(2016)0484), relativas à composição das comissões, só se aplicam no início do primeiro período de sessões seguinte às eleições para o Parlamento que deverão realizar-se em 2019. Por conseguinte, não são reproduzidas na presente versão.