1.
Na primeira reunião de comissão subsequente à nomeação dos membros das comissões nos termos do artigo 199.º, a comissão elege de entre os seus membros titulares, por voltas de escrutínio separadas, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a Mesa. O número de vice-presidentes a eleger é determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes. A diversidade do Parlamento deve ser refletida na composição da Mesa de cada comissão; não é permitido que uma Mesa seja exclusivamente feminina ou masculina, nem que todos os vice-presidentes sejam oriundos do mesmo Estado- Membro.
2.
Se o número de candidatos corresponder ao número de lugares a preencher, a eleição faz-se por aclamação. No entanto, caso exista mais de um candidato para o mesmo lugar, ou se um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar alto na comissão tiverem solicitado uma votação, a eleição faz-se por escrutínio secreto.
Se houver apenas um candidato, a eleição faz-se pela maioria absoluta dos votos expressos, a favor e contra.
Se houver mais de uma candidatura, é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos na primeira volta. Na segunda volta, é eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, é eleito o candidato mais idoso.
3.
Os artigos seguintes, relativos aos mandatos do Parlamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às comissões: artigo 14.º (Presidência interina), artigo 15.º (Candidaturas e disposições gerais), artigo 16.º (Eleição do Presidente - discurso inaugural), artigo 19.º (Duração dos mandatos) e artigo 20.º (Abertura de vaga).