Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2018
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

APÊNDICE : VERSÃO DOS ARTIGOS 196.º A 200.º E DO ARTIGO 212.º, APLICÁVEIS A PARTIR DO INÍCIO DO PERÍODO DE SESSÕES DE JULHO DE 2019 (NOS TERMOS DA DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016)

Artigo 196.º : Criação das comissões permanentes

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento cria comissões permanentes. As competências das comissões permanentes são definidas num anexo do presente Regimento(1). Esse anexo é aprovado pela maioria dos votos expressos. Os membros das comissões permanentes são nomeados durante o primeiro período de sessões subsequente à reeleição do Parlamento e, novamente, dois anos e meio mais tarde.

As competências das comissões permanentes podem ser definidas numa data diferente da sua criação.

Artigo 197.º : Comissões especiais

1.   Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode criar a qualquer momento comissões especiais. As responsabilidades das comissões especiais, a sua composição numérica e o seu mandato são definidos em simultâneo com a decisão da sua criação.

2.   O mandato das comissões especiais não pode exceder 12 meses, exceto se o Parlamento o prorrogar antes do seu termo. Salvo decisão em contrário na decisão do Parlamento que cria uma comissão especial, o seu mandato começa a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.

3.   As comissões especiais não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

Artigo 198.º : Comissões de inquérito

1.   Nos termos do artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 2.º da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(2), o Parlamento pode criar, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, comissões de inquérito para analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União, supostamente resultantes de atos de instituições ou órgãos da União Europeia, de órgãos da administração pública de um Estado-Membro ou de pessoas incumbidas pelo direito da União da aplicação desse direito.

O objeto do inquérito, tal como definido por um quarto dos membros que compõem o Parlamento, e o prazo a que se refere o n.º 11 não podem ser objeto de alterações.

2.   As decisões de criação de comissões de inquérito são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês.

3.   As formas de funcionamento das comissões de inquérito são regidas pelas disposições do Regimento relativas às comissões, sem prejuízo das disposições específicas previstas no presente artigo e na Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA.

4.   Os pedidos de criação de comissões de inquérito devem definir com precisão o objeto da investigação e incluir uma exposição pormenorizada dos motivos que a justificam. Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento decide se cria ou não uma comissão de inquérito e, caso decida criá-la, determina a sua composição numérica.

5.   As comissões de inquérito não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

6.   Só têm direito de voto nas comissões de inquérito, em qualquer fase dos seus trabalhos, os membros titulares ou, na sua ausência, os seus substitutos.

7.   As comissões de inquérito elegem o seu presidente e os seus vice-presidentes e nomeiam um ou vários relatores. Além disso, as comissões de inquérito podem confiar missões ou tarefas específicas aos seus membros, ou neles delegar competências; nesse caso, estes devem informar pormenorizadamente a comissão.

8.   Entre as reuniões, os coordenadores da comissão exercem, em caso de urgência ou de necessidade, os poderes da comissão de inquérito, sob reserva de ratificação pela comissão na reunião seguinte.

9.   No que se refere à utilização das línguas, as comissões de inquérito aplicam o disposto no artigo 158.º. Não obstante, a mesa das comissões de inquérito:

-   pode restringir a interpretação às línguas oficiais dos membros da comissão que participam nos trabalhos, se o considerar necessário por razões de confidencialidade;

-   decide sobre a tradução dos documentos recebidos de forma a assegurar que a comissão possa realizar os seus trabalhos com eficácia e rapidez, e que o segredo e a confidencialidade necessários sejam respeitados.

10.   Caso alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União sugiram que um órgão ou uma autoridade de um Estado‑Membro possam ser responsáveis, a comissão de inquérito pode solicitar que o parlamento do Estado-Membro em causa coopere na investigação.

11.   As comissões de inquérito concluem os seus trabalhos apresentando ao Parlamento um relatório sobre os resultados alcançados no prazo máximo de 12 meses após a sua reunião constituinte. O Parlamento pode decidir prorrogar duas vezes este prazo, por um período de três meses. O relatório pode incluir, se adequado, as posições minoritárias, nas condições previstas no artigo 52.º-A. O relatório é publicado.

A pedido de uma comissão de inquérito, o Parlamento realiza um debate sobre o relatório no período de sessões seguinte à sua apresentação.

12.   As comissões de inquérito podem apresentar também ao Parlamento projetos de recomendações dirigidos às instituições ou órgãos da União, ou aos Estados-Membros.

13.   O Presidente encarrega a comissão competente nos termos do anexo V de verificar o seguimento dado aos resultados dos trabalhos das comissões de inquérito e, se adequado, de elaborar um relatório sobre a questão. O Presidente toma todas as medidas consideradas adequadas para assegurar a aplicação concreta das conclusões dos inquéritos.

Artigo 199.º : Composição das comissões

1.   Os membros das comissões, das comissões especiais e das comissões de inquérito são nomeados pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos.

A Conferência dos Presidentes fixa um prazo para os grupos políticos e os deputados não inscritos transmitirem as suas nomeações ao Presidente, que as anuncia ao Parlamento.

2.   A composição das comissões deve refletir, tanto quanto possível, a composição do Parlamento. A distribuição dos lugares nas comissões entre os grupos políticos deve corresponder ao número inteiro imediatamente superior ou inferior ao resultado do cálculo proporcional.

Se não houver acordo entre os grupos políticos quanto à sua proporção numa ou mais comissões específicas, a Conferência dos Presidentes decide da distribuição.

3.   Se um grupo político decidir não ocupar lugares numa comissão, ou não designar os seus membros no prazo fixado pela Conferência dos Presidentes, esses lugares ficam vagos. Não são permitidas trocas de lugares entre os grupos políticos.

4.   Se o facto de um deputado mudar de grupo político alterar a distribuição proporcional de lugares nas comissões, tal como definido no n.º 2, e se não houver um acordo entre os grupos políticos que assegure o respeito dos princípios nele estabelecidos, a Conferência dos Presidentes toma as decisões necessárias.

5.   As decisões de alterar as nomeações feitas pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos são comunicadas ao Presidente, que as anuncia ao Parlamento, o mais tardar, no início da sessão seguinte. Essas decisões produzem efeitos a partir do dia em que são anunciadas.

6.   Os grupos políticos e os deputados não inscritos podem nomear suplentes para cada comissão. O número desses suplentes não pode exceder o número de membros titulares que o grupo político ou os deputados não inscritos têm o direito de nomear para a comissão em causa. O Presidente é informado dessas nomeações. Os suplentes têm direito a assistir às reuniões da comissão, a usar da palavra e, em caso de ausência do membro titular, a participar nas votações.

7.   Na ausência do membro titular, e caso não tenham sido nomeados suplentes, ou na ausência destes, o membro titular pode fazer-se representar por outro membro do seu grupo político ou, caso se trate de um deputado não inscrito, por outro deputado não inscrito, com direito de voto. O presidente da comissão deve ser informado desse facto, o mais tardar, no início da votação.

A comunicação prévia prevista na última frase do n.° 7 deve ser feita antes do final do debate ou antes do início da votação do ponto ou dos pontos para os quais o membro titular se tenha feito representar.

Nos termos do presente artigo:

–   estatuto de membro titular ou suplente de uma comissão depende exclusivamente da filiação num grupo político determinado;

–   se o número de membros titulares de que um grupo político dispõe numa comissão se alterar, o número máximo de suplentes permanentes que o grupo político pode nomear para essa comissão é alterado em consequência;

–   os deputados que mudem de grupo político não podem conservar o estatuto de membros titulares ou suplentes que tinham no seu grupo de origem nessa comissão;

–   os membros de uma comissão filiados num grupo político não podem em caso algum ser suplentes de colegas dessa comissão filiados noutro grupo político.

Artigo 200.º - Suplentes : (suprimido)

Artigo 212.º : Constituição e funções das delegações interparlamentares

1.   Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento constitui delegações interparlamentares permanentes e determina a natureza e o número dos seus membros em função das suas competências. Os membros das delegações são nomeados pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos no primeiro ou no segundo período de sessões subsequente à reeleição do Parlamento, por um período igual ao da legislatura.

2.   Os grupos políticos asseguram, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos Estados-Membros, das tendências políticas e da diversidade de género. Não é permitido que mais de um terço dos membros de uma delegação tenham a mesma nacionalidade. Aplica-se o artigo 199.º, com as necessárias adaptações.

3.   Para a constituição das mesas das delegações, aplica-se o procedimento previsto para as comissões permanentes, nos termos do artigo 204.º.

4.   As competências gerais das diversas delegações são definidas pelo Parlamento. O Parlamento pode alargar ou reduzir essas competências a qualquer momento.

5.   As disposições de execução necessárias para que as delegações possam realizar as suas atividades são aprovadas pela Conferência dos Presidentes, sob proposta da Conferência dos Presidentes das Delegações.

6.   O presidente de cada delegação informa periodicamente a comissão competente para os assuntos externos sobre as atividades da delegação.

7.   O presidente de uma delegação deve ter a possibilidade de ser ouvido por uma comissão quando um ponto inscrito na ordem do dia disser respeito ao âmbito de competências da delegação. Aplica-se o mesmo, nas reuniões de uma delegação, ao presidente ou ao relator dessa comissão.

(1)Ver anexo V.
(2)Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (JO L 113 de 19.5.1995, p. 1).
Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade