TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 2 : PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO
Artigo 52.º-A : Elaboração dos relatórios
1. O relator fica encarregado de elaborar o relatório da comissão e de o apresentar ao Parlamento em nome da comissão.
2. A exposição de motivos é da responsabilidade do relator e não é posta à votação. No entanto, deve ser conforme com o texto da proposta de resolução aprovada e com as alterações propostas pela comissão. Caso contrário, o presidente da comissão pode suprimi-la.
3. O relatório menciona o resultado da votação feita sobre o texto na sua globalidade e, nos termos do artigo 208.º, n.º 3, indica o sentido do voto de cada deputado.
4. As posições minoritárias podem ser expressas aquando da votação do texto na sua globalidade e, a pedido dos seus autores, podem ser objeto de uma declaração escrita, com o máximo de 200 palavras, que é anexada à exposição de motivos.
O presidente da comissão arbitra os litígios a que a aplicação do presente número possa dar origem.
5. Sob proposta do presidente, a comissão pode fixar um prazo para o relator lhe apresentar o projeto de relatório. Este prazo pode ser prorrogado, ou nomeado um novo relator.
6. Após o termo desse prazo, a comissão pode encarregar o seu presidente de solicitar que o assunto apresentado à comissão seja inscrito na ordem do dia de uma das sessões seguintes do Parlamento. Nesse caso, os debates e as votações podem realizar-se com base num relatório oral da comissão interessada.