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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2018
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 2 : PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO

Artigo 52.º-A : Elaboração dos relatórios

1.   O relator fica encarregado de elaborar o relatório da comissão e de o apresentar ao Parlamento em nome da comissão.

2.   A exposição de motivos é da responsabilidade do relator e não é posta à votação. No entanto, deve ser conforme com o texto da proposta de resolução aprovada e com as alterações propostas pela comissão. Caso contrário, o presidente da comissão pode suprimi-la.

3.   O relatório menciona o resultado da votação feita sobre o texto na sua globalidade e, nos termos do artigo 208.º, n.º 3, indica o sentido do voto de cada deputado.

4.   As  posições  minoritárias  podem  ser  expressas  aquando  da  votação  do  texto  na  sua globalidade e, a pedido dos seus autores, podem ser objeto de uma declaração escrita, com o máximo de 200 palavras, que é anexada à exposição de motivos.

O presidente da comissão arbitra os litígios a que a aplicação do presente número possa dar origem.

5.   Sob proposta do presidente, a comissão pode fixar um prazo para o relator lhe apresentar o projeto de relatório. Este prazo pode ser prorrogado, ou nomeado um novo relator.

6.   Após o termo desse prazo, a comissão pode encarregar o seu presidente de solicitar que o assunto apresentado à comissão seja inscrito na ordem do dia de uma das sessões seguintes do Parlamento. Nesse caso, os debates e as votações podem realizar-se com base num relatório oral da comissão interessada.

Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade