Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2018
EPUB 150kPDF 984k
ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 2 : PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO

Artigo 52.º : Relatórios de iniciativa

1.   Caso uma comissão pretenda elaborar um relatório não legislativo ou um relatório nos termos dos artigos 45.º ou 46.º sobre matéria da sua competência sobre a qual não tenha sido consultada, só pode fazê-lo com autorização prévia da Conferência dos Presidentes.

A Conferência dos Presidentes decide sobre os pedidos de autorização para elaborar relatórios apresentados nos termos do primeiro parágrafo com base em disposições de aplicação que ela própria estabelece.

2.   Caso a Conferência dos Presidentes decida recusar essa autorização, indica as razões da sua recusa.

Caso o objeto do relatório se inscreva no direito de iniciativa do Parlamento a que se refere o artigo  45.º,  a Conferência dos Presidentes só pode decidir recusar essa  autorização  se  as  condições  definidas  nos  Tratados  não estiverem preenchidas.

3.   Nos casos referidos nos artigos 45.º e 46.º, a Conferência dos Presidentes toma uma decisão no prazo de dois meses.

4.   As propostas de resolução apresentadas ao Parlamento são apreciadas pelo procedimento de breve apresentação definido no artigo 151.º. As alterações a essas propostas de resolução e os pedidos de votação por partes e de votação em separado só são admissíveis para apreciação no plenário se forem apresentados pelo relator a fim de ter em conta novas informações ou, no mínimo, por um décimo dos deputados. Os grupos políticos podem apresentar propostas de resolução alternativas nos termos do artigo 170.º, n.º 3. O artigo 180.º aplica-se à proposta de resolução da comissão  e  às  alterações  à  mesma.  O  artigo  180.º  aplica-se  igualmente  à  votação  única  de propostas de resolução alternativas.

5.   O n.º 4 não se aplica nos casos em que o objeto do relatório justifique um debate prioritário no plenário, em que o relatório seja elaborado em conformidade com o direito de iniciativa referido nos artigos 45.º ou 46.º, ou em que o relatório tenha sido autorizado como relatório estratégico (1).

(1) Ver decisão aplicável da Conferência dos Presidentes.
Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade