TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 2 : PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO
Artigo 52.º : Relatórios de iniciativa
1. Caso uma comissão pretenda elaborar um relatório não legislativo ou um relatório nos termos dos artigos 45.º ou 46.º sobre matéria da sua competência sobre a qual não tenha sido consultada, só pode fazê-lo com autorização prévia da Conferência dos Presidentes.
A Conferência dos Presidentes decide sobre os pedidos de autorização para elaborar relatórios apresentados nos termos do primeiro parágrafo com base em disposições de aplicação que ela própria estabelece.
2. Caso a Conferência dos Presidentes decida recusar essa autorização, indica as razões da sua recusa.
Caso o objeto do relatório se inscreva no direito de iniciativa do Parlamento a que se refere o artigo 45.º, a Conferência dos Presidentes só pode decidir recusar essa autorização se as condições definidas nos Tratados não estiverem preenchidas.
3. Nos casos referidos nos artigos 45.º e 46.º, a Conferência dos Presidentes toma uma decisão no prazo de dois meses.
4. As propostas de resolução apresentadas ao Parlamento são apreciadas pelo procedimento de breve apresentação definido no artigo 151.º. As alterações a essas propostas de resolução e os pedidos de votação por partes e de votação em separado só são admissíveis para apreciação no plenário se forem apresentados pelo relator a fim de ter em conta novas informações ou, no mínimo, por um décimo dos deputados. Os grupos políticos podem apresentar propostas de resolução alternativas nos termos do artigo 170.º, n.º 3. O artigo 180.º aplica-se à proposta de resolução da comissão e às alterações à mesma. O artigo 180.º aplica-se igualmente à votação única de propostas de resolução alternativas.
5. O n.º 4 não se aplica nos casos em que o objeto do relatório justifique um debate prioritário no plenário, em que o relatório seja elaborado em conformidade com o direito de iniciativa referido nos artigos 45.º ou 46.º, ou em que o relatório tenha sido autorizado como relatório estratégico
(1).