TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 2 : PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO
Artigo 53.º : Pareceres das comissões
1. Se a comissão inicialmente consultada sobre uma questão desejar ouvir a opinião de outra comissão, ou se outra comissão pretender dar a conhecer a sua opinião à comissão inicialmente consultada sobre essa questão, essas comissões podem requerer ao Presidente, nos termos do artigo 201.º, n.º 2, que uma das comissões seja designada como comissão competente e a outra como comissão encarregada de emitir parecer.
A comissão encarregada de emitir parecer pode nomear, de entre os seus membros titulares ou os seus suplentes permanentes, um relator de parecer, ou enviar as suas opiniões sob a forma de uma carta do seu presidente.
2. No caso de uma proposta de ato juridicamente vinculativo, o parecer consiste em alterações ao texto enviado à comissão, acompanhadas, se adequado, de breves justificações. As justificações são da responsabilidade do seu autor e não são postas à votação. Se necessário, a comissão encarregada de emitir parecer pode apresentar uma breve justificação escrita do parecer como um todo. Essa breve justificação escrita é da responsabilidade do relator de parecer.
No caso de uma proposta de ato juridicamente não vinculativo, o parecer consiste em sugestões relativamente a partes da proposta de resolução apresentada pela comissão competente.
A comissão competente põe essas alterações ou sugestões à votação.
Os pareceres incidem unicamente nas questões que se inscrevam nas áreas de competência da comissão encarregada de emitir parecer.
3. A comissão competente fixa um prazo para a comissão encarregada de emitir parecer emitir o seu parecer, a fim de poder tê-lo em conta. A comissão competente notifica imediatamente a comissão ou as comissões encarregadas de emitir parecer de qualquer alteração do calendário anunciado. A comissão competente não aprova as suas conclusões finais antes do termo desse prazo.
4. Em alternativa, a comissão encarregada de emitir parecer pode decidir apresentar a sua posição sob a forma de alterações a apresentar diretamente na comissão competente após terem sido aprovadas. Estas alterações são apresentadas pelo presidente ou pelo relator em nome da comissão encarregada de emitir parecer.
5. A comissão encarregada de emitir parecer apresenta as alterações a que se refere o n.º 4 dentro do prazo para a apresentação de alterações fixado pela comissão competente.
6. Os pareceres e as alterações aprovados pela comissão encarregada de emitir parecer são anexados ao relatório da comissão competente.
7. As comissões encarregadas de emitir parecer na aceção do presente artigo não podem apresentar alterações para apreciação no Parlamento.
8. O presidente e o relator da comissão encarregada de emitir parecer são convidados a participar, a título consultivo, nas reuniões da comissão competente que abordem a questão comum.