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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2018
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 2 - SEGUNDA LEITURA

Artigo 67.º-A : Votação no Parlamento – segunda leitura

1.   O Parlamento vota em primeiro lugar qualquer proposta de rejeição imediata da posição do Conselho  apresentada  por  escrito  pela  comissão  competente,  por  um  grupo  político  ou  por um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo. Para a aprovação destas propostas de rejeição são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

Se  essa  proposta  de  rejeição  for  aprovada,  a  posição  do  Conselho  é rejeitada e o Presidente anuncia no Parlamento que o processo legislativo está encerrado.

Se essa proposta de rejeição não for aprovada, o Parlamento procede nos termos dos n.ºs 2 a 5.

2.   Qualquer acordo provisório apresentado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, é votado prioritariamente e submetido a uma votação única, salvo se, a pedido de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento decidir proceder de imediato à votação das alterações, nos termos  do n.º 3.

Se, numa votação única, o acordo provisório obtiver os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente anuncia em sessão plenária que a primeira leitura do Parlamento está concluída.

Se, numa votação única, o acordo provisório não obtiver os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Parlamento procede nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5.

3.   Exceto se tiver sido aprovada uma proposta de rejeição nos termos do n.º 1, ou se tiver sido aprovado um acordo provisório nos termos do n.º 2, as alterações à posição do Conselho, incluindo as alterações constantes do acordo provisório apresentado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, são postas à votação. As alterações à posição do Conselho só são aprovadas se obtiverem os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

Antes da votação das alterações, o Presidente pode solicitar que a Comissão dê a conhecer a sua posição e  que o Conselho apresente as suas observações.

4.   Não obstante o voto desfavorável do Parlamento sobre a proposta inicial de rejeição da posição  do  Conselho  nos  termos  do  n.º  1,  o  Parlamento  pode  considerar,  sob  proposta  do presidente ou do relator da comissão competente, de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, a possibilidade de examinar uma nova proposta de rejeição, após ter votado as alterações nos termos do n.º 2 ou do n.º 3. Para a aprovação destas propostas  são  necessários  os  votos  favoráveis  da  maioria  dos  membros  que  compõem  o Parlamento.

Se a posição do Conselho for rejeitada, o Presidente anuncia no Parlamento que o processo legislativo está encerrado.

5.   Após a votação realizada nos termos dos n.ºs 1 a 4 e a votação subsequente das alterações ao projeto de resolução legislativa relativas a pedidos de caráter processual, o Presidente anuncia que a segunda leitura do Parlamento está encerrada, e a resolução legislativa é considerada aprovada. Se necessário, a resolução legislativa é modificada, nos termos do artigo 193.º, n.º 2, a fim de refletir o resultado da votação realizada nos termos dos n.ºs 1 a 4 ou a aplicação do artigo 69.º-A.

O Presidente transmite o texto da resolução legislativa e da posição do Parlamento, se for o caso, ao Conselho e à Comissão.

Caso não tenham sido apresentadas propostas de rejeição ou de alteração da posição do Conselho, esta é considerada aprovada.

Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade