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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2018
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO III  : RELAÇÕES EXTERNAS
CAPÍTULO 2 : REPRESENTAÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Artigo 110.º : Representantes especiais

1.   Se o Conselho tencionar nomear um representante especial nos termos do artigo 33.º do Tratado da União Europeia, o Presidente, a pedido da comissão competente, convida o Conselho a fazer uma declaração, e a responder a perguntas, sobre o mandato, os objetivos e outros aspetos pertinentes relacionados com as funções e o papel a desempenhar pelo representante especial.

2.   Uma vez nomeado, mas antes de assumir funções, o representante especial pode ser convidado a comparecer perante a comissão competente a fim de fazer uma declaração e de responder a perguntas.

3.   No prazo de dois meses a contar da data da audição, a comissão competente pode fazer recomendações ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, diretamente relacionadas com a nomeação.

4.   O  representante  especial  é  convidado  a  manter  o  Parlamento  plena  e  regularmente informado sobre os aspetos práticos da execução do seu mandato.

Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade