TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 4 : RELATÓRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS
Artigo 132.º : Relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias
1. Os relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias para os quais os Tratados prevejam a consulta do Parlamento, ou para os quais outras disposições legais requeiram que o Parlamento emita parecer, são objeto de relatório a apresentar ao plenário.
2. Os relatórios anuais e outros relatórios de outras instituições ou instâncias não abrangidos pelo n.º 1 são enviados à comissão competente, que procede ao seu exame, e que pode apresentar uma breve proposta de resolução ao Parlamento ou propor a elaboração de um relatório nos termos do artigo 52.º se considerar que o Parlamento deve tomar uma posição sobre uma questão importante tratada nos relatórios.