Artigo 180.º-A : Votação por escrutínio secreto
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1. No caso de nomeações, a votação é feita por escrutínio secreto, sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 1, e do primeiro parágrafo do artigo 204.º, n.º 2.
No cálculo dos votos expressos, só são tidos em conta os boletins que mencionem os nomes dos candidatos apresentados.
2. A votação pode realizar-se igualmente por escrutínio secreto a pedido de um número de deputados ou de um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar alto. Esses pedidos devem ser apresentados antes da abertura da votação.
3. Os pedidos de votação por escrutínio secreto têm prioridade sobre os pedidos de votação nominal.
4. Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos é feita por dois a oito escrutinadores tirados à sorte entre os deputados, salvo em caso de votação eletróncia.
No caso das votações nos termos do n.º 1, os candidatos não podem ser escrutinadores.
Os nomes dos deputados que participem numa votação por escrutínio secreto são registados na ata da sessão em que a votação se tiver realizado.