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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2018
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VIII : COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 1 : COMISSÕES

Artigo 199.º : Composição das comissões (1)

1.   A eleição dos membros das comissões e das comissões de inquérito realiza-se após a apresentação de candidaturas pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos. A Conferência dos Presidentes apresenta propostas ao Parlamento. A composição das comissões deve refletir, tanto quanto possível, a composição do Parlamento.

Quando os deputados mudarem de grupo político, continuarão a manter, até ao fim do seu mandato de dois anos e meio, os lugares que ocupam nas comissões parlamentares. No entanto, se essa mudança alterar a representação equitativa das diferentes tendências políticas numa comissão, a Conferência dos Presidentes faz, em conformidade com o procedimento a que se refere a segunda frase do n.º 1, novas propostas para a composição dessa comissão, de modo que os direitos do deputado em causa sejam garantidos.

A proporcionalidade da distribuição de lugares nas comissões entre os grupos políticos não deve afastar-se do número inteiro adequado mais próximo. Se um grupo decidir não ocupar lugares numa comissão, esses lugares ficarão vagos e o número de membros da comissão será reduzido em consequência. Não são permitidas trocas de lugares entre os grupos políticos.

2.   Só são admissíveis alterações às propostas da Conferência dos Presidentes se forem apresentadas pelo menos por 40  deputados. O Parlamento pronuncia-se sobre essas alterações por escrutínio secreto.

3.    Consideram-se eleitos os deputados cujos nomes estejam incluídos nas propostas da Conferência dos Presidentes, eventualmente alteradas nos termos do n.º 2.

4.   Se um grupo político não apresentar candidaturas a uma comissão de inquérito nos termos do n.º 1 no prazo fixado pela Conferência dos Presidentes, a Conferência dos Presidentes só apresenta ao Parlamento as candidaturas que lhe tiverem sido comunicadas dentro desse prazo.

5.   A Conferência dos Presidentes pode decidir preencher provisoriamente as vagas abertas numa comissão, com o acordo dos deputados a nomear e tendo em conta o disposto no n.º 1.

6.   Todas estas alterações são submetidas ao Parlamento, para ratificação, na sessão seguinte.

(1) A versão do artigo 199.º, que será aplicável a partir do início do período de sessões de Julho de 2019, é reproduzida no Apêndice da presente edição do Regimento.
Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade