Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Fevereiro de 2019
EPUB 154kPDF 1005k
ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

ANEXO III : DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DE ORDEM GERAL A SEGUIR NA ESCOLHA DOS ASSUNTOS A INCLUIR NA ORDEM DO DIA PARA O DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, DA DEMOCRACIA E DO PRIMADO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 135.º

Princípios fundamentais

1.   Deverão ser consideradas prioritárias as propostas de resolução que tenham por finalidade levar o Parlamento a exprimir a sua posição ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros ou a outros Estados ou organizações internacionais, por meio de votação, antes de um acontecimento de ocorrência previsível, no caso de o período de sessões em curso ser o único período de sessões do Parlamento Europeu em que a votação possa ter lugar em tempo útil.

2.   As propostas de resolução não poderão exceder 500 palavras.

3.   Os assuntos relativos às competências da União Europeia previstas nos Tratados deverão ser considerados prioritários desde que se revistam de reconhecida importância.

4.   O número de assuntos selecionados, que não deverá ser superior a três, incluindo subdivisões, deverá permitir um debate adequado à importância dos mesmos.

Modalidades de aplicação

5.   Os princípios fundamentais aplicados para determinar a lista dos assuntos a incluir no debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito serão levados ao conhecimento do Parlamento e dos grupos políticos.

Limitação e atribuição do tempo de uso de palavra

6.   Para uma melhor utilização do tempo disponível, o Presidente, após consultar os presidentes dos grupos políticos, estabelecerá, de comum acordo com o Conselho e a Comissão, os limites do tempo de uso da palavra aplicáveis às eventuais intervenções destas instituições no debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito.

Prazo para a apresentação de alterações

7.   O prazo para a apresentação de alterações deve ser fixado de molde a permitir que entre a distribuição do texto das alterações nas línguas oficiais e o início do debate das propostas de resolução decorra um intervalo suficiente para permitir a adequada apreciação dessas alterações pelos deputados e pelos grupos políticos.

Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade