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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Fevereiro de 2019
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 2 : ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO

Artigo 149.º-A : Aprovação e alteração da ordem do dia

1.   No início de cada período de sessões, o Parlamento aprova a ordem do dia. Uma comissão, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem apresentar propostas de alteração ao projeto definitivo de ordem do dia. Essas propostas devem ser recebidas pelo Presidente pelo menos uma hora antes do início do período de sessões. Para cada proposta, o Presidente pode dar a palavra ao seu autor e a um orador contra. O tempo de uso da palavra não pode exceder um minuto.

2.   Uma vez aprovada, a ordem do dia não pode ser alterada, salvo nos termos dos artigos 154.º, 187.º, 188.º, 189.º ou 191.º, ou sob proposta do Presidente.

Caso um requerimento que tenha por objeto alterar da ordem do dia seja rejeitado, não pode ser reapresentado durante o mesmo período de sessões.

3.   Antes da suspensão da sessão, o Presidente informa o Parlamento da data, da hora e da ordem do dia da sessão seguinte.

Última actualização: 22 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade