CAPÍTULO 4 : MEDIDAS A ADOTAR EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA DOS DEPUTADOS
Artigo 167.º : Vias de recurso internas
O deputado em causa pode interpor um recurso interno para a Mesa no prazo de duas semanas a contar da notificação da sanção imposta pelo Presidente ao abrigo do artigo 166.º, n.ºs 1 a 5. O recurso tem efeitos suspensivos sobre a aplicação da sanção. No prazo de quatro semanas a contar da data de interposição do recurso ou, caso não se reúna durante esse período, na sua reunião seguinte, a Mesa pode anular, confirmar ou alterar a sanção imposta, sem prejuízo do direito de interposição de recurso externo que assiste ao interessado. Se a Mesa não tomar uma decisão no prazo fixado, a sanção é considerada nula.