TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 9.º : Procedimentos relativos à imunidade
1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
2. Com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.
O deputado que representa o deputado ou o antigo deputado em causa não participa nas decisões da comissão.
3. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
4. A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada que recomenda a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades. Não são admissíveis alterações. Caso uma proposta seja rejeitada, considera-se aprovada a decisão contrária.
5. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.
6. O deputado em causa deve ter a possibilidade de ser ouvido, e pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos.
O deputado em causa não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.
O presidente da comissão convida o deputado para uma audição, e indica-lhe a data e a hora da mesma. O deputado em causa pode renunciar ao direito de ser ouvido.
Se o deputado em causa não comparecer à audição na sequência desse convite, considera-se que renunciou ao direito de ser ouvido, a não ser que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados, e que tenha apresentado as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas. O deputado em causa não pode recorrer dessa decisão.
Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convida o deputado em causa para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado em causa não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo segue o seu curso sem que o deputado seja ouvido. Nesse caso, não serão aceites novos pedidos de escusa nem de audição.
7. Caso o pedido de levantamento ou de defesa da imunidade tenha a ver com vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento ou a defesa da imunidade se apliquem exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser tomadas contra o deputado medidas de detenção, de prisão ou outras que o impeçam de exercer as funções inerentes ao seu mandato.
8. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
9. A proposta de decisão da comissão é inscrita na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia em que tiver sido entregue. Não são admissíveis alterações a essa proposta.
O debate cinge-se exclusivamente às razões invocadas a favor e contra cada uma das propostas de levantamento ou de manutenção da imunidade, ou de defesa de um privilégio ou da imunidade.
Sem prejuízo do artigo 164.º, o deputado cujos privilégios ou imunidades estejam em causa não pode intervir no debate.
A proposta ou as propostas de decisão constantes do relatório são postas à votação no primeiro período de votação subsequente ao debate.
Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, procede-se à votação em separado de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma proposta seja rejeitada, considera-se aprovada a decisão contrária.
10. O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o Presidente comunica-as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.
11. A comissão aprecia essas questões e examina todos os documentos recebidos com a máxima confidencialidade. A apreciação dos pedidos respeitantes a processos de imunidade é sempre feita pela comissão à porta fechada.
12. O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros.
13. A comissão estabelece os princípios de aplicação do presente artigo.
14. Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.