1. Na sessão prevista no artigo 146.º, n.º 2, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o Presidente cessante ou, na falta deste, um dos vice-presidentes cessantes, determinado segundo a ordem de precedência, ou, na falta destes, o deputado em funções há mais tempo, ocupa a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.
2. Durante a presidência do deputado que ocupe interinamente a presidência ao abrigo do n.º 1 não são efetuados debates cujo objeto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes nos termos do artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo. Quaisquer outras questões relacionadas com a verificação de poderes levantadas durante a sua presidência são enviadas à comissão competente.