TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 3 : ÓRGÃOS E FUNÇÕES
Artigo 25.º : Funções da Mesa
1. A Mesa assume as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.
2. A Mesa decide sobre as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes à organização interna do Parlamento, ao seu Secretariado e aos seus órgãos.
3. A Mesa decide sobre as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados, com base numa proposta do Secretário-Geral ou de um grupo político.
4. A Mesa decide sobre as questões relativas à condução das sessões.
5. A Mesa aprova as disposições referidas no artigo 35.º relativamente aos deputados não inscritos.
6. A Mesa elabora o organigrama do Secretariado do Parlamento e estabelece as regras relativas à situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.
7. A Mesa elabora o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento.
8. A Mesa aprova as linhas de orientação aplicáveis aos questores, e pode incumbi-los de desempenhar certas tarefas.
9. A Mesa é o órgão competente para autorizar as reuniões e as missões das comissões fora dos locais de trabalho habituais, as audições e as viagens de estudo ou de informação efetuadas pelos relatores.
Quando essas reuniões ou missões são autorizadas, o seu regime linguístico é determinado com base no Código de Conduta sobre o Multilinguismo aprovado pela Mesa. Aplica-se o mesmo às delegações.
10. A Mesa nomeia o Secretário‑Geral, nos termos do artigo 222.º.
11. A Mesa define as regras de execução do regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento das fundações e dos partidos políticos a nível europeu.
12. A Mesa estabelece as regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento e pelos seus órgãos, pelos titulares de cargos e por outros deputados, tendo em conta os acordos interinstitucionais celebrados sobre essas matérias. Essas regras são publicadas no
Jornal Oficial da União Europeia.
13. O Presidente e/ou a Mesa podem delegar em um ou vários membros da Mesa funções gerais ou especiais da competência do Presidente e/ou da Mesa. Ao mesmo tempo, são fixadas as regras de execução dessas funções.
14. A Mesa designa dois vice-presidentes responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais.
15. A Mesa designa um vice-presidente responsável pela organização das consultas estruturadas com a sociedade civil europeia sobre grandes temas.
16. A Mesa aplica o Estatuto dos Deputados e decide dos montantes dos subsídios com base no orçamento anual.