Artigo 46.º : Pedidos de apresentação de propostas dirigidos à Comissão
1. O Parlamento pode solicitar que a Comissão lhe apresente, nos termos do artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, propostas adequadas para a aprovação de novos atos ou para a alteração dos atos existentes. Para o efeito, o Parlamento aprova uma resolução com base num relatório de iniciativa elaborado pela comissão competente nos termos do artigo 52.º do Regimento. Para a aprovação da resolução, são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento na votação final. O Parlamento pode fixar, simultaneamente, um prazo para a apresentação dessas propostas.
2. Qualquer deputado pode apresentar uma proposta de um ato da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Essa proposta pode ser apresentada conjuntamente por um máximo de 10 deputados. A proposta deve indicar a base jurídica em que se baseia e pode ser acompanhada por uma exposição de motivos com um máximo de 150 palavras.
A proposta é apresentada ao Presidente, que verifica se os requisitos legais estão cumpridos. O Presidente pode transmitir a proposta, para parecer sobre a pertinência da base jurídica, à comissão competente para efetuar essa verificação. Se o Presidente declarar a proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente quanto à matéria de fundo.
Antes de ser transmitida à comissão competente quanto à matéria de fundo, a proposta é traduzida para as línguas oficiais que o presidente dessa comissão considere necessárias para possibilitar um exame sumário.
A comissão competente quanto à matéria de fundo toma uma decisão sobre o seguimento a dar à proposta no prazo de três meses a contar da sua receção, após ter dado aos seus autores a oportunidade de se dirigirem à comissão.
Os nomes dos autores da proposta figuram no título do respetivo relatório.
3. A resolução do Parlamento indica a base jurídica pertinente e é acompanhada de recomendações quanto ao conteúdo da proposta requerida.
4. Se uma proposta tiver incidências financeiras, o Parlamento indica a forma de assegurar uma cobertura financeira suficiente.
5. A comissão competente quanto à matéria de fundo acompanha a preparação de todos os projetos de atos legislativos da União elaborados na sequência de um pedido específico do Parlamento.
6. A Conferência dos Presidentes das Comissões verifica periodicamente se a Comissão cumpre o disposto no ponto 10 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, segundo o qual a Comissão deve dar resposta aos pedidos de apresentação de propostas no prazo de três meses, indicando o seguimento que tenciona dar‑lhes mediante a adoção de uma comunicação específica. A Conferência dos Presidentes das Comissões comunica periodicamente à Conferência dos Presidentes os resultados dessa verificação.