TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Artigo 69.º-B : Disposições gerais
As negociações com as outras instituições a fim de se chegar a um acordo durante um processo legislativo só podem ser encetadas na sequência de uma decisão tomada nos termos dos artigos 69.º-C a 69.º-E ou após uma devolução do Parlamento para a realização de negociações interinstitucionais. Estas negociações realizam-se em conformidade com o código de conduta estabelecido pela Conferência dos Presidentes
(1).