Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Março de 2019
EPUB 154kPDF 1006k
ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

Artigo 69.º-B : Disposições gerais

As negociações com as outras instituições a fim de se chegar a um acordo durante um processo legislativo só podem ser encetadas na sequência de uma decisão tomada nos termos dos artigos 69.º-C a 69.º-E ou após uma devolução do Parlamento para a realização de negociações interinstitucionais. Estas negociações realizam-se em conformidade com o código de conduta estabelecido pela Conferência dos Presidentes (1).

(1) Código de conduta para a negociação do processo legislativo ordinário.
Última actualização: 13 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade