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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Março de 2019
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ÍNDICE
APÊNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 1 : NOMEAÇÕES

Artigo 119.º : Moção de censura à Comissão

1.   Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode apresentar ao Presidente uma moção de censura à Comissão. Se tiver sido votada uma moção de censura durante os dois meses  precedentes, não é admissível qualquer nova moção de censura apresentada por menos de um quinto dos membros que compõem o Parlamento.

2.   A  moção  deve  conter  a  menção  «moção  de  censura»  e  deve indicar  as  razões  que  a fundamentam. A moção é transmitida à Comissão.

3.   O Presidente anuncia aos deputados que foi apresentada uma moção de censura imediatamente após a ter recebido.

4.   O debate sobre a censura realiza‑se pelo menos 24 horas após a receção de uma moção de censura ter sido anunciada aos deputados.

5.   A votação da moção é nominal e realiza-se pelo menos 48 horas após a abertura do debate.

6.   Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 5, o debate e a votação realizam-se, o mais tardar, durante o período de sessões subsequente à apresentação da moção.

7.   Nos termos do artigo 234.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a moção de censura é aprovada se obtiver a maioria de dois terços dos votos expressos, que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento. O resultado da votação é notificado ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.

Última actualização: 13 de Maio de 2019Aviso legal - Política de privacidade