TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 1 : NOMEAÇÕES
Artigo 119.º : Moção de censura à Comissão
1. Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode apresentar ao Presidente uma moção de censura à Comissão. Se tiver sido votada uma moção de censura durante os dois meses precedentes, não é admissível qualquer nova moção de censura apresentada por menos de um quinto dos membros que compõem o Parlamento.
2. A moção deve conter a menção «moção de censura» e deve indicar as razões que a fundamentam. A moção é transmitida à Comissão.
3. O Presidente anuncia aos deputados que foi apresentada uma moção de censura imediatamente após a ter recebido.
4. O debate sobre a censura realiza‑se pelo menos 24 horas após a receção de uma moção de censura ter sido anunciada aos deputados.
5. A votação da moção é nominal e realiza-se pelo menos 48 horas após a abertura do debate.
6. Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 5, o debate e a votação realizam-se, o mais tardar, durante o período de sessões subsequente à apresentação da moção.
7. Nos termos do artigo 234.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a moção de censura é aprovada se obtiver a maioria de dois terços dos votos expressos, que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento. O resultado da votação é notificado ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.