Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
EPUB 145kPDF 677k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

ANEXO VII : APROVAÇÃO DA COMISSÃO E ACOMPANHAMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS DURANTE AS AUDIÇÕES

Parte I   – Aprovação da Comissão enquanto órgão colegial pelo Parlamento Europeu

Artigo 1.º : Critérios de avaliação

1.   O Parlamento avalia os comissários indigitados em função da sua competência geral, do seu empenho europeu e da sua independência pessoal. Avalia o seu conhecimento das pastas para as quais são propostos e a sua capacidade de comunicação.

2.   O Parlamento tem particularmente em conta o equilíbrio entre homens e mulheres. Pode pronunciar-se sobre a distribuição das pastas efetuada pelo Presidente eleito.

3.   O Parlamento pode solicitar todas as informações que lhe permitam tomar uma decisão sobre a aptidão dos comissários indigitados. Aguarda que sejam comunicadas todas as informações relativas aos seus interesses financeiros. As declarações de interesses dos comissários indigitados são transmitidas, para análise, à comissão competente para os assuntos jurídicos.

Artigo 2.º : Análise da declaração de interesses financeiros

1.   A comissão competente para os assuntos jurídicos analisa as declarações de interesses financeiros e avalia se a declaração feita por um comissário indigitado é exata e completa e se, do seu conteúdo, é possível inferir um conflito de interesses.

2.   A confirmação, pela comissão competente para os assuntos jurídicos, da inexistência de conflitos de interesses é um requisito prévio essencial para a realização da audição pela comissão competente quanto à matéria de fundo. Na falta dessa confirmação, o processo de nomeação do comissário indigitado é suspenso enquanto decorrer o procedimento previsto no n.º 3, alínea c).

3.   Aquando da análise das declarações de interesses financeiros pela comissão competente para os assuntos jurídicos, aplicam-se as seguintes diretrizes:

a)   Se, durante a análise da declaração de interesses financeiros, a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar, com base nos documentos apresentados, que a declaração de interesses financeiros é exata, está completa e não contém informações que deixem antever a existência de um conflito de interesses, real ou potencial, relacionado com a pasta do comissário indigitado, o presidente envia uma carta confirmando essas conclusões às comissões competentes para a audição ou às comissões interessadas, caso se trate de um processo que tenha lugar durante o mandato de um comissário;

b)   Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a declaração de interesses de um comissário indigitado contém informações incompletas ou contraditórias, ou que são necessárias informações complementares, solicita ao comissário indigitado que, nos termos do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, preste essas informações complementares sem demora indevida e analisa-as adequadamente antes de tomar a sua decisão; se adequado, a comissão competente para os assuntos jurídicos pode decidir convidar o comissário indigitado para um debate;

c)   Se, com base na declaração de interesses financeiros ou nas informações complementares prestadas pelo comissário indigitado, a comissão competente para os assuntos jurídicos identificar um conflito de interesses, elabora recomendações para pôr termo ao conflito de interesses; estas recomendações podem incluir a renúncia aos interesses financeiros em causa ou a mudança da pasta do comissário indigitado pelo Presidente da Comissão; em casos mais graves, se o conflito de interesses não puder ser resolvido, e em último recurso, a comissão competente para os assuntos jurídicos pode concluir que o comissário indigitado não tem condições para exercer as suas funções, nos termos dos Tratados e do Código de Conduta; o Presidente do Parlamento solicitará, então, ao Presidente da Comissão que o informe sobre as medidas adicionais que pretende tomar.

Artigo 3.º : Audições

1.   Cada comissário indigitado é convidado a comparecer perante a comissão ou comissões competentes para uma audição única.

2.   As audições são organizadas pela Conferência dos Presidentes com base numa recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões. O presidente e os coordenadores de cada comissão definem as respetivas modalidades. Podem ser designados relatores.

3.   Caso as pastas sejam mistas, serão tomadas disposições apropriadas para associar as comissões relevantes. Perfilam-se três possibilidades:

a)   A pasta do comissário indigitado inscreve-se na esfera de competência de uma única comissão; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado apenas por essa comissão (a comissão competente);

b)   A pasta do comissário indigitado inscreve-se de forma mais ou menos semelhante nas esferas de competência de várias comissões; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado conjuntamente por essas comissões (comissões mistas);

c)   A pasta do comissário indigitado inscreve-se primordialmente na esfera de competência de uma comissão e marginalmente na esfera de competência de outra ou outras comissões; nesse caso, o comissário indigitado é avaliado pela comissão competente a título principal, à qual se associarão a outra ou outras comissões (comissões associadas).

4.   O Presidente eleito da Comissão é plenamente consultado sobre as disposições a tomar.

5.   As comissões submetem perguntas escritas aos comissários indigitados em tempo útil antes das audições. São submetidas duas perguntas comuns a cada um dos comissários indigitados, formuladas pela Conferência dos Presidentes das Comissões, a primeira sobre questões de competência geral, de empenho europeu e de independência pessoal, e a segunda sobre a gestão da pasta e a cooperação com o Parlamento. A comissão competente apresenta outras cinco perguntas; não são permitidas subperguntas. No caso de comissões mistas, cada uma delas pode apresentar três perguntas.

Os CV dos comissários indigitados e as suas respostas às perguntas escritas são publicados, antes da audição pública, no sítio web do Parlamento.

6.   A duração prevista para cada audição é de três horas. As audições desenrolam-se em circunstâncias e condições que garantam a todos os comissários indigitados possibilidades iguais e equitativas de se apresentarem e de expressarem as suas opiniões.

7.   Os comissários indigitados são convidados a fazer uma declaração oral preliminar que não pode exceder 15 minutos. Durante a audição são formuladas no máximo de 25 perguntas, sempre que possível agrupadas por temas. Pode ser feita uma pergunta complementar imediatamente a seguir, dentro do tempo atribuído. A globalidade do tempo de uso da palavra é repartida pelos grupos políticos nos termos do artigo 171.º, com as necessárias adaptações. A condução das audições procurará estimular um diálogo político pluralista entre os comissários indigitados e os deputados. Antes do fim da audição, os comissários indigitados têm a possibilidade de fazer uma breve declaração final.

8.   As audições são objeto de transmissão audiovisual em direto, posta gratuitamente à disposição do público e dos meios de comunicação social. No prazo de 24 horas, é disponibilizada ao público uma gravação indexada destas audições.

Artigo 4.º : Avaliação

1.   O presidente e os coordenadores reúnem-se imediatamente após a audição a fim de procederem à avaliação de cada um dos comissários indigitados. As reuniões de avaliação decorrem à porta fechada. Os coordenadores são convidados a declarar se consideram que os comissários indigitados possuem as competências necessárias para integrar o colégio de comissários e para desempenhar as funções específicas que lhes foram confiadas. A Conferência dos Presidentes das Comissões elabora um formulário-modelo para facilitar a avaliação.

2.   No caso de comissões mistas, o presidente e os coordenadores das comissões interessadas atuam conjuntamente ao longo do processo.

3.   Cada comissário indigitado é objeto de uma única carta de avaliação, na qual são incorporados os pareceres de todas as comissões associadas à audição.

4.   Aplicam-se as seguintes diretrizes à avaliação dos coordenadores:

a)   Se os coordenadores aprovarem unanimemente um comissário indigitado, o presidente apresenta uma carta de aprovação em nome dos coordenadores;

b)   Se os coordenadores rejeitarem unanimemente um comissário indigitado, o presidente apresenta uma carta de rejeição em nome dos coordenadores;

c)   Se os coordenadores, representando uma maioria de pelo menos dois terços dos membros da comissão, aprovarem o comissário indigitado, o presidente apresenta uma carta em nome dos coordenadores, declarando a aprovação do comissário indigitado por larga maioria. Os pontos de vista minoritários são mencionados, a pedido;

d)   Se os coordenadores não conseguirem obter uma maioria de pelo menos dois terços dos membros da comissão para aprovar o candidato:

–   começam por solicitar informações complementares através de novas perguntas escritas;
–   se continuarem insatisfeitos, pedem autorização à Conferência dos Presidentes para organizar uma nova audição de hora e meia;

e)   Se, na sequência da aplicação da alínea d), os coordenadores, representando uma maioria de pelo menos dois terços dos membros da comissão, aprovarem um comissário indigitado, o presidente apresenta uma carta em nome dos coordenadores, declarando a aprovação do comissário indigitado por larga maioria. Os pontos de vista minoritários são mencionados, a pedido;

f)   Se, na sequência da aplicação da alínea d), continuar a não existir uma maioria de coordenadores representativa de pelo menos dois terços dos membros da comissão para aprovar o comissário indigitado, o presidente convoca uma reunião da comissão e põe à votação as duas perguntas referidas no n.° 1. O presidente apresenta uma carta contendo a avaliação da comissão.

5.   As cartas de avaliação das comissões são transmitidas no prazo de 24 horas após a conclusão do processo de avaliação. São apreciadas pela Conferência dos Presidentes das Comissões e transmitidas, seguidamente, à Conferência dos Presidentes. A menos que decida solicitar mais informações, a Conferência dos Presidentes, após uma troca de pontos de vista, dá as audições por encerradas e autoriza a publicação de todas as cartas de avaliação.

Artigo 5.º : Apresentação do colégio

1.   O Presidente eleito da Comissão é convidado a apresentar o colégio dos comissários indigitados e o respetivo programa numa sessão do Parlamento para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. Esta apresentação é seguida de debate. Para encerrar o debate, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução. Aplica-se o artigo 132.º, n.ºs 3 a 8.

2.   Após a votação da proposta de resolução, o Parlamento decide, por votação, se aprova ou não a nomeação do Presidente eleito e dos comissários indigitados enquanto órgão colegial. O Parlamento delibera por maioria dos votos expressos, por votação nominal. Pode adiar a votação para a sessão seguinte.

Artigo 6.º : Acompanhamento dos compromissos assumidos durante as audições

Os compromissos assumidos e as prioridades indicadas pelos comissários indigitados durante as audições serão, ao longo de todo o seu mandato, sujeitos a uma análise levada a cabo pela comissão competente no contexto do diálogo estruturado anual com a Comissão, nos termos do anexo 4, ponto 1, do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão.

Parte II   – Mudança substancial na atribuição de pastas ou alteração na composição do colégio de comissários durante o seu mandato

Artigo 7.º : Vaga

No caso de provimento de uma vaga em virtude de demissão, exoneração ou óbito, o Parlamento convida imediatamente o comissário indigitado a participar numa audição em condições idênticas às estabelecidas na parte I.

Artigo 8.º : Adesão de novos Estados-Membros

No caso de adesão de um novo Estado-Membro, o Parlamento convida o comissário indigitado a participar numa audição em condições idênticas às estabelecidas na parte I.

Artigo 9.º : Mudança substancial na atribuição de pastas

No caso de mudança substancial na atribuição das pastas durante o mandato da Comissão, os comissários em causa são convidados a participar numa audição em condições idênticas às estabelecidas na parte I, antes de assumirem as suas novas responsabilidades.

Artigo 10.º : Votação em sessão plenária

Em derrogação do procedimento previsto no artigo 125.º, n.º 7, do Regimento, se a votação em sessão plenária visar a nomeação de um único comissário, será feita por escrutínio secreto.

Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade