ANEXO VIII : REQUISITOS PARA A REDAÇÃO DOS ATOS APROVADOS NOS TERMOS DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
1. Os atos indicam a sua natureza, seguida do número de referência, dos nomes das duas instituições que os aprovaram, da data de assinatura e da indicação do respetivo assunto.
2. Os atos incluem:
a) A fórmula "O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia";
b) A indicação das disposições por força das quais o ato é aprovado, precedidas da expressão "Tendo em conta";
c) Uma citação indicando as propostas apresentadas, os pareceres recebidos e as consultas feitas;
d) A fundamentação do ato, iniciada pela expressão "Considerando o seguinte";
e) Uma fórmula como "Aprovaram o presente regulamento", "Aprovaram a presente diretiva", "Aprovaram a presente decisão" ou "Decidem", seguida do articulado do ato em questão.
3. Os atos dividem-se em artigos, eventualmente agrupados em partes, títulos, capítulos e secções.
4. O último artigo de um ato fixa a data da entrada em vigor, se esta for anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação.
5. O último artigo de um ato é seguido:
– da fórmula apropriada, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, no que respeita à sua aplicabilidade;
– da fórmula "Feito em ... ", seguida da data em que o ato foi assinado;
– das fórmulas "Pelo Parlamento Europeu, O Presidente" e "Pelo Conselho, O Presidente", seguidas dos nomes do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente em exercício do Conselho no momento em que o ato foi assinado.