1. Quando uma proposta de ato juridicamente vinculativo é enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo, essa comissão começa por verificar a sua base jurídica.
2. Se essa comissão contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, nomeadamente no contexto da verificação da conformidade com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, solicita o parecer da comissão competente para os assuntos jurídicos.
3. Além disso, a comissão competente para os assuntos jurídicos pode analisar, por sua própria iniciativa, em qualquer etapa do processo legislativo, questões relacionadas com a base jurídica. Nesses casos, informa devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.
4. Caso a comissão competente para os assuntos jurídicos decida contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, se for caso disso, após a troca de pontos de vista com o Conselho e a Comissão de acordo com as modalidades estabelecidas a nível interinstitucional
(1), comunica as suas conclusões ao Parlamento. Sem prejuízo do artigo 61.º, o Parlamento procede à votação das conclusões antes de votar sobre o fundo da proposta.
5. Se a comissão competente quanto à matéria de fundo ou a comissão competente para os assuntos jurídicos não tiverem contestado a validade ou a pertinência da base jurídica, as alterações apresentadas em sessão plenária destinadas a alterar a base jurídica não são admissíveis.