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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 1 : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40.º : Verificação da base jurídica

1.   Quando uma  proposta  de  ato  juridicamente  vinculativo  é enviada à  comissão competente quanto à matéria de fundo, essa comissão começa por verificar a sua base jurídica.

2.   Se essa comissão contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, nomeadamente no contexto da verificação da conformidade com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, solicita o parecer da comissão competente para os assuntos jurídicos.

3.   Além disso, a comissão competente para os assuntos jurídicos pode analisar, por sua própria iniciativa, em qualquer etapa do processo legislativo, questões relacionadas com a base jurídica. Nesses casos, informa devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

4.   Caso a comissão competente para os assuntos jurídicos decida contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, se for caso disso, após a troca de pontos de vista com o Conselho e a Comissão de acordo com as modalidades estabelecidas a nível interinstitucional (1), comunica as suas conclusões ao Parlamento. Sem prejuízo do artigo 61.º, o Parlamento procede à votação das conclusões antes de votar sobre o fundo da proposta.

5.   Se a comissão competente quanto à matéria de fundo ou a comissão competente para os assuntos jurídicos não tiverem contestado a validade ou a pertinência da base jurídica, as alterações apresentadas em sessão plenária destinadas a alterar a base jurídica não são admissíveis.

(1) Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, ponto 25.
Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade