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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

Artigo 70.º : Disposições gerais

As negociações com as outras instituições a fim de se chegar a um acordo durante um processo legislativo só podem ser encetadas na sequência de uma decisão tomada nos termos do artigo 71.º, do artigo 72.º ou do artigo 73.º ou após uma devolução do Parlamento para a realização de negociações interinstitucionais. Estas negociações realizam-se em conformidade com o código de conduta estabelecido pela Conferência dos Presidentes (1).

(1) Código de conduta para a negociação do processo legislativo ordinário.
Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade