TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 3 - NEGOCIAÇÕES INTERINSTITUCIONAIS DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Artigo 74.º : Realização das negociações
1. A equipa de negociações do Parlamento é chefiada pelo relator e presidida pelo presidente da comissão competente ou por um vice-presidente designado pelo presidente. A equipa é constituída, pelo menos, pelos relatores-sombra de cada grupo político que deseje participar.
2. Os documentos a debater nas reuniões com o Conselho e com a Comissão ("trílogo") são distribuídos à equipa de negociações pelo menos 48 horas ou, em casos urgentes, pelo menos 24 horas antes da realização de cada trílogo.
3. Após cada trílogo, o presidente da equipa de negociações e o relator prestam informações à comissão competente, em nome da equipa de negociações, na sua reunião seguinte.
Caso seja impossível convocar uma reunião da comissão em tempo oportuno, o presidente da equipa de negociações e o relator prestam informações, em nome da equipa de negociações, numa reunião dos coordenadores da comissão.
4. Se as negociações conduzirem a um acordo provisório, a comissão competente é imediatamente informada do facto. Os documentos que refletem os resultados do trílogo final são disponibilizados à comissão competente e publicados. O acordo provisório é apresentado à comissão competente, que toma uma decisão, mediante votação única, por maioria dos votos expressos, sobre a sua aprovação. Se o acordo for aprovado, é submetido à apreciação do Parlamento, apresentado de forma que indique claramente as modificações do projeto de ato legislativo.
5. Em caso de desacordo entre as comissões em causa nos termos dos artigos 57.º e 58.º, as regras de execução para a abertura e para a realização das negociações são determinadas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de acordo com os princípios previstos nesses artigos.