TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 4 : DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCESSO DE CONSULTA
Artigo 83.º : Acompanhamento da posição do Parlamento
1. Após o Parlamento ter aprovado a sua posição sobre um projeto de ato juridicamente vinculativo, o presidente e o relator da comissão competente acompanham o andamento do processo conducente à aprovação desse projeto de ato pelo Conselho, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento efetivo dos compromissos assumidos pelo Conselho ou pela Comissão perante o Parlamento quanto à posição do Parlamento. O presidente e o relator da comissão competente informam periodicamente a comissão ao longo do processo.
2. A comissão competente pode convidar a Comissão e o Conselho para discutirem o assunto consigo.
3. Durante o processo de acompanhamento, a comissão competente pode apresentar a qualquer momento, se o considerar necessário, uma proposta de resolução recomendando que o Parlamento:
- solicite que a Comissão retire a sua proposta,
- solicite que a Comissão ou o Conselho lhe apresentem de novo a proposta, nos termos do artigo 84.º, ou que a Comissão apresente uma nova proposta, ou
- tome qualquer outra medida que considere adequada.
Essa proposta é inscrita no projeto de ordem do dia do período de sessões subsequente à aprovação da proposta pela comissão.