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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO III  : RELAÇÕES EXTERNAS
CAPÍTULO 1 : ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo 114.º : Acordos internacionais

1.   Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, a renovação ou a alteração de acordos  internacionais,  a  comissão  competente  pode  decidir  elaborar   um  relatório  ou acompanhar de outra forma esta fase preparatória. Nesse caso, informa a Conferência dos Presidentes das Comissões da sua decisão.

2.   A comissão competente averigua, logo que possível, junto da Comissão qual a base jurídica escolhida para a celebração dos acordos internacionais a que se refere o n.º 1. A comissão competente verifica a base jurídica escolhida em conformidade com o artigo 40.º.

3.   Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, o Parlamento pode solicitar que o Conselho não autorize a abertura das negociações até que o Parlamento se tenha pronunciado, com base num relatório da comissão competente, sobre o mandato de negociação proposto.

4.   Em qualquer fase das negociações e entre o fim das negociações e a celebração do acordo internacional, o Parlamento pode aprovar recomendações destinadas ao Conselho, à Comissão ou ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com base num relatório da comissão competente, elaborado por essa comissão por sua iniciativa ou após apreciação das propostas relevantes apresentadas por um grupo político ou por um número de deputados  que  atinja  pelo  menos  o  limiar  baixo,  e  solicitar  que  essas  recomendações  sejam tomadas em conta antes da celebração do acordo.

5.   Os pedidos de aprovação ou de parecer do Parlamento, apresentados pelo Conselho, são transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação nos termos do artigo 105.º ou do artigo 48.º, n.º 1.

6.   Em  qualquer  momento  antes  de  o  Parlamento  proceder  à  votação  de  um  pedido  de aprovação ou de parecer, a comissão competente ou, no mínimo, um décimo dos deputados que compõem o Parlamento pode propor que o Parlamento solicite um parecer ao Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade do acordo internacional com os Tratados.

Antes de o Parlamento proceder à votação dessa proposta, o Presidente pode solicitar o parecer da comissão competente para os assuntos jurídicos, que apresentará as suas conclusões ao Parlamento.

Se o Parlamento aprovar a proposta de solicitar um parecer ao Tribunal de Justiça, a votação do pedido de aprovação ou de parecer é adiada até o Tribunal emitir o seu parecer.

7.   Caso o Conselho solicite que o Parlamento dê a sua aprovação para a celebração, a renovação ou a alteração de um acordo internacional, o Parlamento decide mediante votação única, nos termos do artigo 105.º.

Se o Parlamento decidir não dar a sua aprovação, o Presidente informa o Conselho de que o acordo em causa não pode ser celebrado, renovado ou alterado.

Sem prejuízo do artigo 105.º, n.º 3, o Parlamento pode decidir, com base numa recomendação da comissão competente, suspender a sua decisão sobre o processo de aprovação durante um ano, no máximo.

8.   Caso o Conselho solicite que o Parlamento dê o seu parecer sobre a celebração, a renovação ou a alteração de um acordo internacional, não são admissíveis alterações ao texto do acordo. Sem prejuízo do artigo 181.º, n.º 1, são admissíveis alterações ao projeto de decisão do Conselho.

Se o parecer do Parlamento for desfavorável, o Presidente solicita que o Conselho não celebre o acordo em causa.

9.   Os presidentes e os relatores da comissão competente e das comissões associadas, se as houver, procuram assegurar conjuntamente que, nos termos do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho, a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança prestem imediatamente e periodicamente informações exaustivas ao Parlamento, se necessário a título confidencial, em todas as fases preparatórias das negociações, bem como em todas as fases da negociação e celebração de acordos internacionais, designadamente informações sobre o projeto e o texto final das diretrizes de negociação, e informações sobre a aplicação dos referidos acordos.

Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade