TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 1 : NOMEAÇÕES
Artigo 129.º : Nomeação dos membros do Tribunal de Contas
1. Os candidatos indigitados para o cargo de membro do Tribunal de Contas são convidados a proferir uma declaração perante a comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros. A comissão vota separadamente sobre cada candidatura, por escrutínio secreto.
2. A comissão competente apresenta uma recomendação de aprovação ou de rejeição da candidatura ao Parlamento.
3. A votação no plenário realiza-se no prazo de dois meses a contar da receção da candidatura, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, decidir em contrário. O Parlamento vota separadamente sobre cada candidatura, por escrutínio secreto.
4. Se o parecer aprovado pelo Parlamento sobre uma candidatura for desfavorável, o Presidente convida o Conselho a retirar a sua candidatura e a apresentar uma nova candidatura ao Parlamento.