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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 3 : PERGUNTAS PARLAMENTARES

Artigo 139.º : Interpelações extensas com pedido de resposta escrita

1.   As interpelações extensas consistem em perguntas com pedido de resposta escrita apresentadas por um grupo político ao Conselho, à Comissão ou ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

2.   As interpelações extensas são de interesse geral e são comunicadas por escrito ao Presidente. Não poderão exceder 500 palavras. Caso estejam genericamente de acordo com as disposições do Regimento, o Presidente transmite-as de imediato ao destinatário, solicitando-lhe uma resposta por escrito.

3.   Não podem ser apresentadas mais de 30 interpelações extensas por ano. A Conferência dos Presidentes assegura uma repartição equitativa das interpelações extensas pelos grupos políticos, não podendo cada grupo político apresentar mais de uma interpelação extensa por mês.

4.   Se o destinatário não responder à interpelação extensa no prazo de seis semanas a contar da sua transmissão, a interpelação extensa é, a pedido do autor, inscrita no projeto definitivo de ordem do dia do Parlamento, de acordo com o procedimento previsto no artigo 157.º e sujeito ao disposto no n.º 6.

5.   Após receção da resposta por escrito, e caso os deputados e o ou os grupos políticos que atinjam, pelo menos, o limiar médio assim o solicitem, a interpelação extensa é inscrita no projeto definitivo de ordem do dia do Parlamento, de acordo com o procedimento previsto no artigo 157.º e sujeito ao disposto no n.º 6.

6.   O número de interpelações extensas debatidas no decurso de um só período de sessões não pode ser superior a três. Se forem solicitados debates em relação a mais de três interpelações extensas durante o mesmo período de sessões, a Conferência dos Presidentes deverá incluí-las no projeto definitivo de ordem do dia pela ordem em que recebeu tais pedidos de debate.

7.   Um deputado designado previamente pelo autor ou pelos requerentes do debate, nos termos do n.º 5, usa da palavra no Parlamento para desenvolver a interpelação extensa. Se esse deputado não estiver presente, a interpelação extensa caduca. O destinatário responde.

Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 132.º, n. os 2 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.

8.   As interpelações e as respostas são publicadas no sítio web do Parlamento.

Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade