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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 6 : CONSULTA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS

Artigo 147.º : Pedidos apresentados às agências europeias

1.   Quando o Parlamento tiver o direito de apresentar um pedido a uma agência europeia, os deputados podem enviar o pedido por escrito ao Presidente do Parlamento. Esses pedidos devem incidir em questões que se enquadrem no âmbito de competências da agência em causa, e ser acompanhados de informações gerais sobre a questão a examinar e sobre o interesse da União.

2.   Após ter consultado a comissão competente, o Presidente transmite o pedido à agência em causa ou toma qualquer outra medida adequada. O deputado que tiver apresentado o pedido é imediatamente informado. Todos os pedidos enviados pelo Presidente a uma agência devem incluir um prazo para a resposta.

3.   Se a agência considerar que ela própria não pode responder ao pedido nos termos em que este foi formulado, ou pretender que o mesmo seja alterado, informa imediatamente o Presidente, que toma as medidas adequadas, se necessário após consultar a comissão competente.

Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade