TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO 6 : CONSULTA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS
Artigo 147.º : Pedidos apresentados às agências europeias
1. Quando o Parlamento tiver o direito de apresentar um pedido a uma agência europeia, os deputados podem enviar o pedido por escrito ao Presidente do Parlamento. Esses pedidos devem incidir em questões que se enquadrem no âmbito de competências da agência em causa, e ser acompanhados de informações gerais sobre a questão a examinar e sobre o interesse da União.
2. Após ter consultado a comissão competente, o Presidente transmite o pedido à agência em causa ou toma qualquer outra medida adequada. O deputado que tiver apresentado o pedido é imediatamente informado. Todos os pedidos enviados pelo Presidente a uma agência devem incluir um prazo para a resposta.
3. Se a agência considerar que ela própria não pode responder ao pedido nos termos em que este foi formulado, ou pretender que o mesmo seja alterado, informa imediatamente o Presidente, que toma as medidas adequadas, se necessário após consultar a comissão competente.