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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VII : SESSÕES
CAPÍTULO 2 : ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO

Artigo 161.º : Debate extraordinário

1.   Um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem solicitar a inscrição na ordem do dia do Parlamento de um debate extraordinário sobre um assunto de interesse relevante relacionado com a política da União. Em regra, não se realiza mais de um debate extraordinário em cada período de sessões.

2.   O pedido é apresentado por escrito ao Presidente pelo menos três horas antes do início do período de sessões em que o debate extraordinário deve realizar-se. A votação desse pedido realiza-se no início do período de sessões, quando o Parlamento aprova a ordem do dia.

3.   Em resposta a acontecimentos ocorridos após a aprovação da ordem do dia de um período de sessões, o Presidente pode propor, após consultar os presidentes dos grupos políticos, a realização de um debate extraordinário. A votação dessa proposta realiza-se no início de uma sessão ou durante um período de votação previsto. Os deputados são notificados de qualquer proposta de debate extraordinário pelo menos uma hora antes da votação.

4.   O Presidente determina o momento em que esse debate se realizará. A duração máxima do debate é de 60 minutos. O tempo de uso da palavra é atribuído aos grupos políticos e aos deputados não inscritos nos termos do artigo 171.º, n.ºs 4 e 5.

5.   Após o encerramento do debate não é aprovada nenhuma resolução.

Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade