1. Um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem solicitar a inscrição na ordem do dia do Parlamento de um debate extraordinário sobre um assunto de interesse relevante relacionado com a política da União. Em regra, não se realiza mais de um debate extraordinário em cada período de sessões.
2. O pedido é apresentado por escrito ao Presidente pelo menos três horas antes do início do período de sessões em que o debate extraordinário deve realizar-se. A votação desse pedido realiza-se no início do período de sessões, quando o Parlamento aprova a ordem do dia.
3. Em resposta a acontecimentos ocorridos após a aprovação da ordem do dia de um período de sessões, o Presidente pode propor, após consultar os presidentes dos grupos políticos, a realização de um debate extraordinário. A votação dessa proposta realiza-se no início de uma sessão ou durante um período de votação previsto. Os deputados são notificados de qualquer proposta de debate extraordinário pelo menos uma hora antes da votação.
4. O Presidente determina o momento em que esse debate se realizará. A duração máxima do debate é de 60 minutos. O tempo de uso da palavra é atribuído aos grupos políticos e aos deputados não inscritos nos termos do artigo 171.º, n.ºs 4 e 5.
5. Após o encerramento do debate não é aprovada nenhuma resolução.