CAPÍTULO 3 : REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 174.º : Prevenção da prática de obstrução
(1)
O Presidente tem o poder de fazer cessar o recurso excessivo a intervenções tais como invocações do Regimento, pontos de ordem, declarações de voto ou pedidos de votação em separado, de votação por partes ou de votação nominal, caso esteja convencido de que essas intervenções ou esses pedidos têm manifestamente por objeto e terão por efeito provocar uma obstrução prolongada e grave dos trabalhos do Parlamento ou do exercício dos direitos dos deputados.